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 25/11/2016   13:03 

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Atraso na conclusão da obra gera ato ilícito

A 6ª Câmara Cível do TJMT manteve a sentença de primeiro grau que condenou uma construtora a indenizar um cliente por ter excedido o prazo para a entrega da obra. Por conta da demora, o cliente precisou celebrar contrato de aluguel, pois acreditava que os prazos seriam cumpridos e as chaves do imóvel entregues no prazo estipulado no contrato. A empresa foi condenada a indenizar os danos morais, bem como ressarcir as despesas com aluguel.
 
No caso em questão, os desembargadores entenderam que houve falha na prestação do serviço, pois o imóvel não foi entregue, apesar da previsão da cláusula de tolerância (180 dias a mais para entrega do imóvel).
 
Restando comprovado que o autor precisou firmar contrato locatício por culpa do atraso na entrega do imóvel, é perfeitamente cabível a condenação da construtora no ressarcimento dos valores pagos e comprovados a título de aluguel. Os danos morais são cabíveis quando os fatos ultrapassam o mero aborrecimento e/ou transtorno diário do consumidor e atingem a esfera íntima da vítima, principalmente os seus direitos de personalidade.
 
O acórdão que julgou o recurso de Apelação 153037/2016 foi publicada no DJe 9904, publicado em 24 de novembro.
 
Vlademir Cargnelutti
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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