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 24/11/2016   11:31 

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Crime continuado exige vínculo subjetivo

Para o reconhecimento do crime continuado ou continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos é indispensável o elemento subjetivo e a unidade de desígnios entre as condutas. Com este entendimento a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não acatou um pedido de habeas corpus impetrado por um homem condenado pela prática de crime de roubo em Rondonópolis (212km ao sul de Cuiabá).
 
O réu foi condenado por dois crimes de roubo e impetrou habeas corpus para ver reconhecido o concurso de crimes, na modalidade crime continuado. Ao julgar o HC a câmara negou o pedido diante da ausência dos requisitos previstos no art. 71 do Código Penal. Os desembargadores consignaram que “ao contrário do que aduz o impetrante, não se verifica patente ilegalidade na decisão hostilizada, que indeferiu o pleito defensivo pelo reconhecimento da continuidade delitiva entres os dois últimos roubos imputados ao paciente ante a não demonstração do vinculo subjetivo e unidade de desígnios entre as condutas”.
 
Nos termos do art. 71 do CP o crime continuado é reconhecido quando o autor prática dois ou mais crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Exige-se também o elemento subjetivo, referente à mesma relação de contexto ou à unidade de desígnios, a permitir a conclusão de que os demais delitos são continuação do primeiro, conforme entendimento que vem se pacificando nas Cortes Superiores.
 
Se o crime continuado for reconhecido o agente responde por um só dos crimes, tendo a pena aumentada entre 1/6 a 2/3.
 
O acórdão que julgou o HC 144885/2016 foi divulgado no Diário da Justiça Eletrônico nº 9898, publicado no dia 16 de novembro.
 
 
Vlademir Cargnelutti
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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