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 01/12/2017   16:59 

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Imprudência enseja prosseguimento de processo

Comprovada a materialidade do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor e diante de indícios da autoria delitiva, bem como do elemento do tipo culpa do condutor do veículo automotor, na modalidade de imprudência, decorrente da não observância do dever de cuidado, é imperativa a reforma da sentença que absolveu sumariamente o acusado, para que o processo prossiga até seus ulteriores termos. Esse é o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu os argumentos do Ministério Público na Apelação nº 73659/2017 e determinou o retorno do processo ao juízo de origem para sua regular tramitação.
 
O recurso de apelação criminal foi interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Cáceres, nos autos da ação penal n. 2271-59.2015.811.0006 (código 180022), que absolveu sumariamente um réu do suposto cometimento do ilícito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, “ante a ausência de justa causa para ação penal”. O Ministério Público postulou a reforma da sentença, com a consequente determinação de abertura da instrução da ação penal para que, ao final, o apelado seja condenado pelo crime pelo qual foi denunciado.
 
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 6 de dezembro de 2014, por volta das 18h, na Avenida São Luiz, em Cáceres, o réu praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, causando a morte de uma pessoa. Segundo apurado, o denunciado dirigia ao longo da Av. São Luiz, sentido Cáceres/Cuiabá, quando realizou uma conversão para a esquerda, no intuito de acessar a Rua São Carlos, sem observar que a vítima, que trafegava em uma motocicleta, deslocava-se pela mesma avenida em sentido contrário. Infere-se que, em razão da imprudência do acusado, a vítima acabou colidindo com a lateral direita do veículo, vindo a óbito em razão das lesões sofridas.
 
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, afirmou que as provas produzidas no inquérito policial demonstram a possibilidade de que tenha havido a inobservância, por parte do apelado, do seu dever objetivo de cuidado, consubstanciado na configuração da hipótese de imprudência, assim como que sua conduta pode ter sido determinante para a ocorrência do acidente de trânsito que culminou na morte da vítima.
 
“Assim, ao contrário do que entendeu o julgador de primeiro grau, apesar de o laudo pericial ter constatado que a vítima trafegava em velocidade bem acima da permitida para o local, o apelado pode ter agido com imprudência ao fazer uma curva pela esquerda na avenida onde ocorreu o acidente de trânsito, sem observar atentamente se vinha outro veículo pela pista contrária, uma vez que os fatos se deram por volta das 18h, durante o horário de verão, e a prova técnica constatou que o local do acidente apresentava traçado reto, com pista plana e em bom estado de conservação, além de visibilidade boa”, salientou.
 
O relator destacou ainda que a eventual contribuição da vítima no acidente em alusão (culpa concorrente), não excluiria a culpabilidade do apelado, pois no Direito Penal não há compensação de culpas.
 
A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator o desembargador Gilberto Giraldelli (revisor) e Juvenal Pereira da Silva (vogal).
 
 
Lígia Saito
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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