Plano de saúde deve realizar cirurgia bariátrica
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela operadora de plano de saúde Agemed Saúde S.A. e manteve decisão liminar de Primeira Instância que havia determinado à empresa a realização, no prazo de 10 dias, de uma cirurgia bariátrica e todos os demais procedimentos necessários à usuária do plano, conforme prescrição médica (Agravo de Instrumento nº 123035/2016).Segundo a relatora do recurso, desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, é vedado à operadora de plano de saúde recusar a realização de cirurgia bariátrica se o contrato não a exclui de forma expressa, especialmente porque os termos contratuais devem ser analisados da maneira mais favorável ao consumidor, à luz do que preceitua o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
No recurso, a Agemed alegou, sem êxito, que não ficou provado nos autos a urgência da usuária do plano em se submeter à cirurgia postulada, visto que o procedimento teria caráter eletivo. Sustentou ainda que a negativa de cobertura encontraria respaldo no contrato mantido entre as partes e que a usuária não faria jus à cobertura porque afirmou ser obesa em sua declaração de saúde e, portanto, deveria cumprir prazo de carência de 24 meses exigível para doenças preexistentes.A desembargadora Cleuci Terezinha da Silva salientou ainda que o caso dos autos demonstra que a situação é de urgência, pois a saúde da apelada depende do tratamento pleiteado. “Pertinente ainda mencionar que a agravada preenche aos requisitos previstos na Resolução nº 1942/2010 do Conselho Federal de Medicina, que estabelece normas para o tratamento cirúrgico da obesidade mórbida”.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal convocado) e Dirceu dos Santos (segundo vogal).
Lígia Saito
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