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 08/02/2017   20:34 

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Previdência: aplica-se regime geral a contratado

O dependente não faz jus ao direito à pensão por morte no Regime Próprio da Previdência Social Municipal quando o falecido trabalhava no ente público em regime de contrato por tempo determinado, devendo ser aplicado o Regime Geral da Previdência Social. Esse é o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu os argumentos contidos na Apelação nº 137566/2015 e manteve decisão que julgara improcedente o pedido consistente na implementação da pensão por morte aos dependentes.
 
A Ação de Pensão por Morte foi ajuizada contra a Barra Previ – Fundo Contábil do Município de Barra do Garças, o juiz da 3ª Vara Cível de Barra do Garças julgou o pedido improcedente. Insatisfeitas com a decisão, a esposa e a filha do falecido, recorreram sustentando que desamparadas, visto que dependiam dele economicamente. Aduziram que o falecido era médico e que trabalhou para a Prefeitura Municipal de Barra do Garças, junto à Secretaria Municipal de Saúde, como plantonista, mediante contrato por prazo determinado, sendo que no período de 1º de outubro de 1999 a 31 de outubro de 2000 teria trabalhado sob o regime jurídico estatutário. Alegaram ainda que o falecido celebrou o último Contrato de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2005 a 31 de outubro de 2005, tendo recolhido contribuição previdenciária para a Barra Previ, o que geraria a seus dependentes o direito à pensão por morte.
 
Segundo o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, apesar de o médico ter falecido na vigência de um contrato temporário com o município, isso não enseja pensão aos dependentes pelo regime próprio de previdência do ente municipal.
 
Conforme o magistrado, o artigo 3° da Lei Complementar n° 83, de 27 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a remuneração do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barra do Garças, dispõe que: ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarada em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
 
Também participaram do julgamento o juiz convocado Jones Gattass Dias (revisor) e a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos (vogal). A decisão foi unânime.
 
Confira AQUI o acórdão.
 
 
Lígia Saito
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394/3409