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 11/05/2017   11:16 

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Concessionária de energia deve indenizar cliente

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento à Apelação nº 27914/2017 e reformou decisão de Primeira Instância a fim de julgar procedente uma ação, declarando a inexistência do débito de R$ 2.025,49 e a condenação da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de R$ 5 mil, a título de dano moral.
 
Segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, ao elaborar o laudo pericial no medidor de energia elétrica ou mesmo realizar a vistoria e adotar procedimentos na unidade consumidora, devem ser respeitadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade, sobretudo quando geradores de faturas com cobranças excessivas.
 
Ainda conforme o magistrado, a cobrança indevida e a ameaça de interrupção de energia elétrica configura o dano moral. Além disso, o relator explicou que o arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.
 
Caso – Em Primeira Instância a ação de indenização por dano moral havia sido julgada improcedente, sendo declarado legítimo o valor cobrado pela concessionária.
 
Inconformado com a decisão, o apelante interpôs recurso alegando, em suma, que não foi adotado o devido procedimento administrativo para a apuração da irregularidade, uma vez que a perícia realizada no medidor de energia foi feita de forma unilateral, sem o acompanhamento do consumidor, bem como sem evidência ou prova de adulteração do medidor de energia. Asseverou ainda que a empresa apelada não respeitou o princípio do contraditório e ampla defesa, sendo nulos seus atos administrativos que ensejaram a emissão da fatura, a qual deve ser declarada nula.
 
“Deixou a apelada de observar o princípio da ampla defesa e do contraditório durante o procedimento da vistoria utilizado para a constatação do alegado vício, tornando com isso ilegal a cobrança do débito correlato e a consequente ameaça de ter o fornecimento de energia suspenso (...). In casu, conclui-se pela hipossuficiência do apelante, eis que está em posição desvantajosa perante a apelada, tanto econômica, quanto no que se refere às condições de produzir prova técnica, razão pela qual é devida a inversão, com o intuito de promover o equilíbrio entre as partes. Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que o apelante somente teve pleno conhecimento que o equipamento de medição da sua unidade consumidora possuía indícios de avaria no momento em que recebeu a fatura/notificação”, explicou o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.
 
Ainda conforme o magistrado, a empresa apelada, em um claro ato de abuso de direito, produziu as provas sem possibilitar a presença do consumidor, ao abrir a unidade consumidora, vistoriar e tirar as fotografias. “À vista disso, deve ser considerado nulo o procedimento realizado de forma unilateral, por violar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.
 
Participaram do julgamento os desembargadores Dirceu dos Santos (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado). A decisão foi unânime.

Confira AQUI o acórdão que julgou o recurso de Apelação 27914/2017.
 
 
Lígia Saito
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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