Acidente provocado por assaltante gera DPVAT
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Segunda Câmara de Direito Privado, desproveu o recurso do Itaú Seguros S.A. e manteve a condenação de primeira instância condenando a seguradora a pagar R$ 7.725,00 a um motociclista que sofreu acidente automobilístico. O acidente aconteceu no município de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá), no ano de 2015. Um assaltante, que pilotava uma motocicleta, colidiu com outra moto e o acidente causou lesão grave no braço direito da vítima lhe incapacitando permanentemente.Por meio da ação de Cobrança do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), a empresa alegou que não teria obrigação de pagar a indenização, por conta do descumprimento de clausulas contratuais. No entanto, o desembargador e relator do caso, Sebastião de Moraes Filho, discordou das justificativas e manteve a decisão do Juízo. “O fato do acidente de trânsito, no contexto de um roubo, não exclui o fato. A alegação de excludente pelo crime de roubo não tem qualquer embasamento legal, que legitime a não cobertura do seguro DPVAT”, pontuou.
Segundo consta nos autos, a vítima do acidente - Wesley Santana de Meireles - estava pilotando sua moto quando foi atingido por outro motociclista, que acabara de assaltar o veículo que estava usando. Por conta do acidente, Wesley teve sequelas permanentes que inutilizaram seu membro superior direito. O magistrado de primeira instância proveu parcialmente o seu pedido de indenização do DPVAT e estipulou o pagamento de 50% do prêmio máximo.
No recurso a seguradora questionou a legitimidade de pagar o prêmio, uma vez que o acidente de trânsito teria acontecido por conta de um crime de roubo. No recurso, o desembargador rebateu a tese apresentada e defendeu que o crime não excluiu o fato do acidente ter acontecido entre veículos automotores – obrigação primeira do seguro obrigatório.
Confira AQUI o acórdão que julgou o recurso de Apelação 48875/2017
Ulisses Lalio
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394/3409











