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 26/06/2017   10:48 

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TJ nega invalidar prova descoberta no Whats App

Por unanimidade, os desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negaram o habeas corpus impetrado pela defesa de um homem acusado de homicídio, em Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá). A defesa tentou invalidar prova pericial adquirida por meio de conversas no aplicativo WhatsApp – interceptadas durante apreensão do telefone do acusado em flagrante - alegando quebra do sigilo telefônico sem mandado da justiça.
 
De acordo com a decisão colegiada, não há que se cogitar a nulidade da interceptação telefônica por falta de autorização judicial - quando ela já existir nos autos - e se revelar necessária para o desenvolvimento das investigações .Apenas o segundo vogal, desembargador Pedro Sakamoto, divergiu dos demais magistrados quanto as provas colhidas por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp e sua permanência nos autos de origem.
 
O acordão denotou ainda que “o acesso aos dados do aplicativo WhatsApp existente no aparelho celular da vítima, não consubstancia quebra de sigilo das comunicações via telefone, que exige prévia autorização judicial, mas trata-se sim, de mera extração de dados de objeto apreendido relacionado ao crime, nos termos do art. 6º II e III, do CPP”.
 
Além disso, argumentaram que o HC - ação constitucional de rito célere e de cognição sumária - não é meio processual adequado para analisar teses que demandam o exame aprofundado de provas, que exige fase processual para tanto, não prevista no procedimento da Ação Constitucional.
 
Veja mais no HC 1002523-92.2017.8.11.0000 .Clique AQUI.
Ulisses Lalio
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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