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 24/10/2018   14:01 

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STJ rege concessão de remédios não listados no SUS

Você sabia que o poder público é obrigado a fornecer medicamentos que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), desde que presentes três requisitos: laudo médico que comprove a necessidade do produto, incapacidade financeira do paciente e registro do remédio na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)? A normativa agora faz parte do rol de recursos repetitivos julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
A Juíza Auxiliar da vice-presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, explicou que o entendimento passou a valer a partir do dia 04 de maio de 2018. “O cidadão tem o direito de solicitar esse medicamento à Justiça, pois recentemente o STJ fixou decisão sobre esse assunto – o tema 106. Nele o STJ estipulou que o usuário do SUS tem direito aos medicamentos, mesmo que esses fármacos não estejam nos atos normativos do SUS”, ponderou a magistrada.
 
Para alcançar esse direito, a juíza comentou que o usuário do SUS busque a ajuda dos juizados especiais, ou da Defensoria Pública. “Dependendo da gravidade a decisão é liminar (é a decisão que analisa um pedido urgente). O juiz deve decidir em pouco tempo, ao avaliar a gravidade e a urgência de cada caso. Normalmente é rápido. O paciente precisa ter um laudo médico, pois ele que é o profissional técnico responsável por ministrar a medicação. É necessário também eu a pessoa comprove a sua insuficiência de rendimentos para adquirir o remédio”, pontuou.
 
Recurso repetitivo - A Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixou requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde. Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão.
 
A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
 
1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
 
2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito;
 
3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
 
Ulisses Lalio
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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