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 22/11/2018   11:13 

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TJMT não desclassifica crime de falsificação

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação de um réu condenado pelo juízo da Primeira Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães (60 km ao norte de Cuiabá) pelos crimes de falsificação de documento público e receptação. O apelante pretendia a desclassificação do crime de falsificação para o crime de uso de documento falso e a absolvição quanto à receptação.
 
A denúncia do Ministério Público, confirmada pela prova dos autos, demonstrou que o réu prestou auxílio para falsificar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) atualizado de motocicleta com débitos em aberto em favor de terceiro e que, além disso, transportava este documento público que sabia ser produto de crime (o CRLV pertencia a um lote de cédulas roubadas no Ciretran do município de Mirassol D’Oeste).
 
O relator do processo, desembargador Paulo da Cunha, não acolheu a tese do recorrente de que o mesmo não prestou auxílio para a falsificação do referido documento. O terceiro beneficiado, também réu na denúncia, relatou que o recorrente teria intermediado toda a transação para que pudesse adquirir o documento de sua motocicleta. Assim, a autoria do delito de falsificação de documento ficou configurada quando auxiliou terceiro a adquirir CRLV sabidamente falso, pois todos que colaboram para o resultado delituoso respondem por ele.
 
“Assim, todos que colaboram para o resultado respondem por ele, e, no caso, existiu a pluralidade de agentes e a diversidade de condutas que, em convergência objetiva e subjetiva de vários atos de participação, foram dirigidos ao resultado final desejado por todos. Do mesmo modo, não há como absolvê-lo do delito de receptação, uma vez que fora preso em flagrante em posse de documento objeto de crime”, diz trecho do voto.
 
No que diz respeito ao crime de receptação, a alegação do recorrente de que não sabia que o documento que portava tinha origem ilícita também não foi acolhida pelo órgão julgador. Houve prisão em flagrante em posse de documento objeto de crime, tendo o desembargador Paulo da Cunha salientado que, no caso de receptação dolosa, “a apreensão da res furtiva em poder do apelante lhe impõe o ônus de provar que desconhecia sua procedência ilícita, o que não se verifica no caso”.
 
Assim, a condenação imposta em Primeira Instância foi mantida, com pena de um ano e três meses de reclusão e 15 dias-multa, para o delito de receptação, e dois anos e seis meses de reclusão e 15 dias-multa, para o crime de falsificação de documento que, somadas, totalizaram três anos e nove meses de reclusão e 30 dias-multa, no regime semiaberto.
 
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcos Machado (revisor) e Orlando Perri (vogal).
 
Veja AQUI o acórdão na íntegra.
 
 
Dani Cunha
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394/3409