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 04/09/2018   16:51 

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TJMT mantêm condenação de improbidade a escrivão

Os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo mantiveram a condenação de improbidade administrativa a um escrivão que indicava clientes a ‘cobrador de dívidas’ em troca de comissão. O caso ocorreu na comarca de Lucas do Rio Verde (354 quilômetros de Cuiabá), em 2001. A sentença proferida em Primeira Instância foi mantida à integra e determinou o pagamento a título de indenização no valor de R$ 1 mil, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de dez anos.
 
O desembargador e relator do caso, Márcio Vidal, entendeu que o servidor público - escrivão da Polícia Judiciária Civil - agiu, dolosamente, no intuito de receber vantagem ilícita no uso de seu cargo. “Comprovado que o servidor público intermediou pessoas para a contratação dos serviços de cobrança, mediante o recebimento de comissão, deve ser mantida a sentença que o condenou pela prática do ato de improbidade administrativa, descrito no artigo 9º, caput, inciso I, da Lei n. 8.429/1992”, pontuou em sua decisão.
 
De acordo com o processo, o réu indicava a contratação dos serviços de cobrança (por meio de um terceiro) para as pessoas que procuravam a Delegacia de Polícia, em razão de terem dificuldades para o recebimento de débitos. Como contrapartida, ele exigia do terceiro o recebimento de uma ‘comissão’.
 
Após quebra de sigilo bancário e interceptação telefônica, o recebimento de valores depositados diretamente na conta corrente do escrivão foram comprovadas. Ao analisar o pedido, o juiz de piso julgou o réu condenando-o: com fundamento no artigo 9, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, para o fim de, nos termos do art. 12, I, da referida lei, condenar o réu na importância de R$ 1.000, devidamente acrescida dos juros de mora e corrigidos monetariamente a partir de 20/07/2001, bem como na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, restando extinto o processo com resolução do mérito.
 
 
Veja mais na apelação nº 93582/2017.
 
Ulisses Lalio
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394/3409