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 30/03/2021   08:29 

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Conselho da Magistratura altera normas acerca do credenciamento de prestadores de serviços

O Poder Judiciário de Mato Grosso (PJMT), através da presidente da instituição e do Conselho da Magistratura, desembargadora Maria Helena Póvoas, acaba de alterar em parte o Provimento 08/2020/CM, de 19/02/2020.
 
 
A modificação discorre sobre o credenciamento de prestadores de serviço para o atendimento dos servidores do Poder Judiciário, nas áreas de Fisioterapia, Educação Física, Psicologia, Saúde Bucal, Medicina e Odontologia.
 
 
Veja as principais alterações a seguir:
 
1) Art. 4o. No requerimento de inscrição, que será´ gratuita, o candidato devera´ apresentar, através de sistema hábil a receber inscrições, os seguintes documentos digitalizados em alta resolução e em versão colorida:
 I. Cópia da Carteira de Identidade com data de expedição máxima de 10 anos;
III. Certidões negativas criminais expedidas pela Justiça Estadual de 1o grau e Justiça Federal da 1a Região;
XI. Declaração de punho de outras ocupações e disponibilidade de carga horária semanal;
XIII. Declaração de punho que os documentos apresentados são autênticos.
 
Ressalta-se que os incisos acima são apenas os que foram alterados. Para realizar a inscrição são necessários todos os documentos constantes do prov 08/2020/CM.
 
 
2) Art. 7o. São requisitos específicos para o credenciamento:
I. Ser graduado em Fisioterapia, Educação Física, Psicologia, Medicina ou Odontologia, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e com registro no Conselho Regional na respectiva área profissional, devendo apresentar certificado de curso específico/formação (RPG, Pilates, shiatsu, reflexologia) caso a vaga exija;
II. Possuir curso de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB e registro junto ao Conselho Regional de Odontologia.
 
 
 
3) Art. 11. Após a publicação do ato de credenciamento, o candidato terá´ o prazo de 5 dias úteis para se apresentar ao Juiz da Unidade Jurisdicional em que atuara´, devendo, antes de iniciar as atividades, assinar o Termo de Sigilo e Compromisso.
 
Parágrafo único. Caso o credenciado não se apresente no prazo estipulado no caput deste artigo, tornar-se-á´ sem efeito o ato de credenciamento, devendo automaticamente ser chamado o próximo candidato.
 
 
4) Art. 14. Além do término de vigência do credenciamento, o profissional poderá´ ser descredenciado:
 
 
Quando, por três vezes, no mesmo exercício financeiro, apresentar intempestivamente, ou de forma inconsistente, a documentação exigida para a remuneração dos serviços prestados a este Poder.
 
 
Destaca-se ainda que os demais casos constantes do art. 14 do prov 08/2020/CM, também ensejam o descredenciamento.
 
 
5) Art. 15. São deveres dos profissionais credenciados:
 
IV. Manter controle das atividades desenvolvidas, apresentando, mensalmente, relatório dos atendimentos realizados;
 
 
6) Art. 16. São atribuições do Fisioterapeuta:
 
XIII. Realizar sessões de Pilates studio e/ou mat Pilates para tratamento terapêutico de doenças osteomusculares mediante apresentação de exames e avaliação do servidor pelo profissional;
 
 
7) Art. 17. São atribuições dos profissionais de Educação Física:
 
I. Instrução dos exercícios de musculação;
 
III. Avaliar, planejar, aplicar e orientar as atividades de Pilates studio e/ou mat Pilates àqueles servidores que são saudáveis e tem o Pilates como uma prática de atividade física.
 
IX. Aferir a pressa~o arterial dos participantes antes de iniciar o treino ou aula.
 
 
É importante considerar as demais atribuições do educador físico relacionadas no art. 17 do prov 08/2020/CM.
 
 
8) Art. 22. O profissional credenciado será´ remunerado por abono variável, de cunho puramente indenizatório, por suas atuações em favor do Estado, sem prejuízo das demais atividades próprias do exercício da função, observando-se os seguintes tetos máximos:
 
§ 4o. Ate´ o primeiro dia útil do mês subsequente, o profissional devera´ inserir os atendimentos realizados nos dois últimos dias do mês anterior junto ao sistema de informação correspondente – hoje o Sistema GPSem – para a devida certificação pelo Gestor e/ou pelo Juízo Diretor do Foro e, até´ o quinto dia útil do mês subsequente, a nota fiscal e a Guia de Imposto Sobre Serviços devidamente recolhida, sob pena de descredenciamento, em caso de intempestividade ou inconsistência, na forma do art. 14, § 3o. deste Provimento.
 
§5°. Devera´ o Gestor e/ou a Diretoria do Foro proceder a conferência e deferimento das atividades e, na sequência – após a inserção da nota fiscal e guia de imposto recolhida – conferir e encaminhar a` Coordenadoria Financeira do Tribunal de Justiça a certidão eletrônica dos atos praticados, assinada pelo Gestor e/ou Juiz, com a documentação acima exigida, para a devida redistribuição pecuniária, até´ o sexto dia útil do mês subsequente, sob pena de responsabilidade administrativa.
 
§ 6o Para fins de cumprimento do previsto no parágrafo anterior, os profissionais credenciados deverão emitir e apresentar a nota fiscal de prestação de serviço ate´ o quinto dia útil do mês subsequente.
 
 
Lembrando que há outras regras no art. 22 do prov. 08/2020/CM que também regulamentam a remuneração dos credenciados.
 
Para ver o Provimento N. 03/2021-CM na íntegra,clique AQUI.
 
Mariana Vianna
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br