Tribunal nega recurso de agente que se recusava a prestar contas à dupla sertaneja de MT
A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justic¸a do Estado de Mato Grosso (TJMT) negou recurso contra o ex-agente, que recusava-se a prestar contas de seus serviços de agenciamento para a dupla sertaneja Pedro Henrique e Fernando.Prestação de Contas - De acordo com os autos, em setembro de 2015, a dupla sertaneja Pedro Henrique e Fernando, representada por Flavio Enrique de Oliviera, Fernando Borges Costa e P. H. F. Produções Artísticas,
ajuizou Ação de Prestação de Contas contra seus ex-agentes, Ricardo Lumina Cintra Júnior e Filipe Borges de Arruda, na 11a Vara Cível do Fórum de Cuiabá.
Os autores declararam ser uma dupla sertaneja de sucesso, que possuía uma arrecadação anual de três milhões e meio de reais. E, tendo sido agenciados por Ricardo e Filipe, buscavam a prestação de contas e a apresentação de documentos comprobatórios do período em questão.
Recusa - Em resposta, os ex-agentes, Filipe Borges de Arruda e Ricardo Lumina Cintra Júnior apresentaram contestação alegando que não poderiam prestar contas aos músicos, uma vez que, passados 5 anos do serviço prestado, já haveria prescrito o direito da dupla em requerer satisfações.
Entendimento Legal - No entendimento da juíza da 11a Vara Cível do Fórum de Cuiabá, Olinda de Quadros Altomare Castrillon, em relação à prestação de contas: "qualquer pessoa que confia a administração ou a gestão de seus bens ou interesses a um terceiro tem o direito de exigir uma prestação de contas no prazo de 10 anos".
A magistrada ressaltou ainda que o exercício da pretensão de exigir contas não depende, propriamente, da existência de saldo a favor do demandante. "Porém, caso existente, o exercício da pretensão satisfativa do crédito verificado, observa, implicitamente, o mesmo prazo prescricional da pretensão de exigir, afinal tais pretensões são exercidas no bojo da mesma ação", esclareceu.
Isto posto, a juíza decidiu rejeitar as alegações dos ex-agentes.
Recurso - Discordando da decisão em primeira instância, o ex-agente Filipe Borges de Arruda optou por recorrer, ajuizando um agravo de instrumento. Entretanto, após analisar a questão, a Quarta Câmara de Direito Privado manteve a sentença e negou o recurso.
Segundo o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, presidente da Quarta Câmara de Direito Privado,"o juízo de origem é claro ao determinar que cada representante preste contas de seu respectivo agenciamento.Portanto, os fatos narrados e os argumentos expostos pelo agravante não revelam situação peculiar que justificaria isentá-lo do ônus de demonstrar a regularidade dos seus serviços".
O desembargador pontou ainda que, de qualquer maneira, ainda que eventualmente a dupla sertaneja já tenha obtido acesso a alguns arquivos relacionados aos shows e às movimentações financeiras das empresas, isso não lhes retira o direito de exigir contas dos seus dois agentes, considerando que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 10 anos (art. 205 do Código Civil), e é nesse intervalo que o obrigado por lei ou por contrato deve guardar a documentação correlata.
Número do processo: 0055233-85.2014.8.11.0041
Mariana Vianna
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
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