Construtora é condenada a indenizar comprador por atraso na entrega de imóvel
A Segunda Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de
uma construtora ao pagamento de indenização material a um consumidor devido ao
atraso na entrega de um imóvel. O colegiado, sob relatoria da desembargadora
Marilsen Andrade Addario, entendeu que a empresa deve ressarcir os valores
pagos a título de juros de obra após o prazo contratual de entrega, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com os autos, o
contrato previa que o imóvel deveria ser entregue em agosto de 2022,
considerando o prazo de tolerância. No entanto, as chaves foram repassadas ao
comprador somente em abril de 2023. Durante esse período, ele continuou sendo
cobrado pela taxa de evolução de obra, o que motivou a ação judicial.
No voto, a relatora destacou
que o Tema Repetitivo nº 996 do STJ estabelece que é ilícita a cobrança de
juros de obra após o prazo ajustado para entrega do imóvel, incluído o período
de tolerância. Assim, ficou comprovado que a construtora deve arcar com o
ressarcimento dos valores pagos indevidamente, já que a própria empresa assumiu
essa obrigação no contrato firmado com o agente financeiro.
Apesar disso, o colegiado
afastou o pedido de devolução em dobro dos valores e de indenização por danos
morais. A desembargadora observou que não houve comprovação de má-fé da
construtora, requisito necessário para a restituição em dobro, e que o simples
atraso na entrega do imóvel não configura dano moral, por não haver
demonstração de ofensa aos direitos de personalidade do consumidor.
Processo nº
1002509-38.2024.8.11.0041
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