Justiça de Mato Grosso garante acesso a tratamento de saúde mental não listado pela ANS
Um recurso apresentado por um plano de saúde foi negado
de forma unânime pelos desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A ação foi movida por uma
beneficiária, que buscava o custeio do tratamento de Estimulação Magnética
Transcraniana (EMT) para depressão grave e fibromialgia, mesmo não estando no
rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a
obrigação de cobertura do tratamento, fundamentando-se na Lei nº 14.454/2022 e
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a cobertura
excepcional de tratamentos não listados quando há eficácia comprovada e
inexistência de substituto terapêutico eficaz.
Além disso, a Corte confirmou a multa de R$ 20 mil por
descumprimento de ordem judicial liminar, argumentando que a discussão sobre o
descumprimento deveria ter sido feita por meio de recurso próprio.
Busca
de cobertura
A beneficiária ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer após
o plano negar a cobertura do tratamento de EMT. A operadora de saúde justificava
a negativa alegando que o procedimento não constava no Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde Suplementar da ANS, conforme a Resolução Normativa nº
465/2021.
A paciente, que possui um quadro clínico grave, incluindo
histórico de pensamento suicida e ineficácia de diversos tratamentos
convencionais (como Pregabalina, Canabidiol e Anticonvulsivantes), teve o
tratamento de EMT prescrito pelo médico psiquiatra que a acompanha, como a
única opção viável. O profissional ainda fez ressalvas de que o atraso poderia
causar danos irreversíveis à saúde mental.
Ao analisar o mérito, o Tribunal confirmou a obrigação da
operadora de saúde de custear a Estimulação Magnética Transcraniana. A decisão
baseou-se na interpretação atualizada da Lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei
nº 14.454/2022, e no entendimento consolidado do STJ.
O Tribunal determinou que, embora o Rol da ANS seja, em
regra, taxativo, a cobertura de procedimentos extrarrol é admitida
excepcionalmente quando preenchidos critérios específicos:
Eficácia
comprovada: o tratamento deve ter comprovação de eficácia
à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas. O STJ já
assentou que a EMT atende a esse requisito.
Recomendação
de órgãos técnicos: a EMT possui respaldo da Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e do Conselho Federal de Medicina
(Res. CFM nº 2.057/2013).
Inexistência
de substituto: foi comprovado que os tratamentos
convencionais foram ineficazes, não existindo um substituto terapêutico eficaz
já incorporado ao rol.
A negativa do plano, portanto, foi considerada indevida
no caso concreto, visto que o procedimento de EMT preencheu todos os requisitos
legais e jurisprudenciais de excepcionalidade.
Multa
por descumprimento judicial
Outro ponto central da apelação do plano de saúde era a
impugnação da multa de R$ 20 mil, aplicada por descumprimento da liminar. Inicialmente,
o juiz da 10ª Vara Cível de Cuiabá havia determinado o custeio de 30 sessões de
EMT em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20 mil.
O Tribunal confirmou o pagamento integral da multa máxima,
estabelecendo que houve descumprimento incontroverso da ordem liminar. A
operadora foi intimada em outubro e novembro de 2024, mas os pagamentos
referentes ao custeio do tratamento só ocorreram em dezembro do mesmo ano.
A tese de julgamento firmada pela Câmara estabeleceu que a
multa por descumprimento de decisão liminar é válida quando demonstrado que a
ordem judicial não foi cumprida no prazo fixado, sendo irrelevante a alegação
posterior de adimplemento tardio.
Além disso, a desembargadora relatora Clarice Claudino da
Silva destacou que o plano deveria ter recorrido da decisão que aplicou a multa
por meio de Agravo de Instrumento. Como a operadora não o fez, houve a preclusão
da matéria, não cabendo sua revisão em sede de Apelação Cível.
O acórdão final negou provimento ao recurso e ainda majorou
os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação.
Número do processo: 1026669-30.2024.8.11.0041
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br











