Seguradora é obrigada a quitar financiamento e pagar indenização por negar seguro habitacional
Uma
seguradora foi condenada a quitar o saldo devedor de um financiamento
habitacional e pagar indenização por danos morais a um mutuário que ficou permanentemente
incapacitado para o trabalho. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve integralmente sentença
da 2ª Vara Cível de Rondonópolis.
O
autor, aposentado por invalidez desde fevereiro de 2019 em razão de doenças
degenerativas no quadril, acionou a Justiça após ter o pedido de cobertura
securitária negado pela seguradora responsável pelo contrato habitacional
vinculado à Caixa Econômica Federal. Mesmo após o reconhecimento de sua incapacidade
total e permanente, a empresa recusou o pagamento sob o argumento de que a
patologia não se enquadrava nas hipóteses previstas na apólice.
A
relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que o
contrato de seguro habitacional tem como finalidade garantir a quitação da
dívida em caso de invalidez permanente, justamente para proteger o consumidor
de perder o imóvel. Por isso, determinou-se que a quitação retroaja à data da
aposentadoria por invalidez, em 12 de fevereiro de 2019.
Para
o colegiado, a negativa de cobertura foi indevida e caracterizou falha na
prestação do serviço, motivo pelo qual é devida a indenização por danos morais.
O valor fixado em R$ 5 mil foi mantido, por ser considerado proporcional à
situação e suficiente para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento
indevido.
A
seguradora alegou ainda que o direito do consumidor estaria prescrito,
sustentando a aplicação do prazo de um ano previsto no artigo 206 do Código
Civil. O argumento foi rejeitado. A Câmara aplicou o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) de que, quando o mutuário é terceiro beneficiário do
seguro habitacional, o prazo prescricional é de dez anos, conforme o artigo 205
do mesmo código.
O
autor também recorreu, pedindo a restituição em dobro das parcelas pagas após a
negativa de cobertura. O pedido foi negado. Os desembargadores entenderam que a
seguradora não recebeu diretamente esses valores, já que os pagamentos foram
destinados à instituição financeira, o que afasta a aplicação do artigo 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Processo
nº 1028111-48.2024.8.11.0003
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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