Construtora terá de pagar indenização por entregar imóvel com defeitos e contas atrasadas
Atraso
na entrega, vícios estruturais e cobrança indevida de taxas levaram a Primeira
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter a
condenação de uma construtora que entregou um imóvel em condições precárias a
um comprador em Cuiabá. O colegiado, sob relatoria da desembargadora Clarice Claudino da Silva, confirmou o dever de indenizar
por danos materiais e morais, além de determinar a regularização da
documentação da unidade.
O
morador recebeu as chaves do apartamento em março de 2012, quatro meses após o
prazo previsto. Ao entrar no imóvel, encontrou infiltrações, rachaduras, falhas
de acabamento, problemas elétricos e sanitários, além de sujeira generalizada.
Dentro da unidade também havia diversas faturas de água e boletos de condomínio
anteriores à posse, alguns com aviso de corte. O fornecimento chegou a ser
interrompido, deixando a família cerca de 20 dias sem abastecimento.
Sem
que a empresa realizasse os reparos, o comprador arcou com os custos e acionou
o Judiciário pedindo ressarcimento, regularização da matrícula do imóvel e
indenização por danos morais. A sentença reconheceu o inadimplemento contratual
e fixou R$ 10.759,31 em danos materiais e R$ 15 mil em danos morais, além da
obrigação de entregar o imóvel livre de ônus.
No
recurso, a construtora sustentou que o crédito deveria ser submetido ao plano
de recuperação judicial do grupo econômico, contestou a responsabilidade pelos
débitos anteriores à entrega das chaves e questionou os valores indenizatórios.
Também afirmou que o atraso estaria dentro da cláusula de tolerância.
A
Primeira Câmara rejeitou os argumentos. Aplicou o Tema 1051 do Superior
Tribunal de Justiça, que define que a natureza do crédito é determinada pelo
fato gerador. Como os problemas e cobranças ocorreram em 2012, antes do pedido
de recuperação judicial apresentado em 2017, o crédito é concursal e pode ser
habilitado no plano, sem afastar o reconhecimento judicial da obrigação.
O
colegiado também reafirmou o entendimento do STJ no Tema 886, segundo o qual
cabe à construtora arcar com débitos de água e taxas condominiais até a efetiva
entrega das chaves, por serem obrigações vinculadas ao imóvel e não ao
adquirente.
Processo
nº 0036801-86.2012.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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