Decisão garante continuidade de terapias para criança com TEA e limita cobrança de plano de saúde
A Terceira Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve o direito de uma criança
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de receber tratamento multidisciplinar
completo, conforme prescrição médica, e definiu limites para a cobrança de
coparticipação pelo plano de saúde. A decisão, sob relatoria do desembargador
Dirceu dos Santos, assegura que terapias essenciais não sejam interrompidas e
que a família não arque com valores abusivos.
O caso chegou ao Tribunal
após a operadora recorrer contra sentença que determinou o custeio contínuo das
terapias recomendadas. A empresa alegava possuir profissionais credenciados em
outro município, defendia limites de reembolso e contestava a obrigatoriedade
de custear atendimentos fora da rede. No entanto, o colegiado verificou que o
plano não comprovou ter profissionais capacitados para oferecer todas as
técnicas e carga horária prescritas, como fonoterapia, terapia ocupacional,
psicoterapia pelo método ABA, psicomotricidade e orientação parental.
No voto, o relator destacou
que, conforme a RN nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
se a operadora não dispõe de rede apta, deve garantir o atendimento fora dela,
inclusive com protocolo de transição gradual caso o paciente já esteja
vinculado a profissionais externos. “A operadora deve assegurar integralmente o
tratamento, nos moldes definidos pelo médico assistente”, enfatizou o desembargador.
O colegiado também analisou
a cobrança de coparticipação. Embora o contrato preveja essa modalidade, o
Tribunal manteve o limite de cobrança equivalente a até duas mensalidades do
plano contratado. Segundo o relator, esse teto evita que o custo se torne
impeditivo e comprometa a continuidade do tratamento. A tese segue entendimento
consolidado no próprio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, que
reconhecem a legalidade da coparticipação, desde que ela não restrinja o acesso
do beneficiário ao serviço.
Por outro lado, a decisão
afastou a obrigação de cobertura para terapias realizadas em ambiente escolar
ou domiciliar, por entender que elas possuem natureza educacional e não são
obrigatórias nos contratos de planos de saúde.
Com a decisão unânime, o recurso foi parcialmente provido, mantendo-se o essencial: a garantia de que a criança receba todas as terapias necessárias, com segurança, continuidade e respeito às normas de proteção à saúde.
Processo nº 1015479-07.2023.8.11.0041
Roberta Penha
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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