Justiça reconhece irregularidade em cartão de crédito consignado e fixa indenização
A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que foram indevidos os descontos
realizados em benefício previdenciário relacionados a um cartão de crédito
consignado que não teve contratação comprovada. Por unanimidade, os
desembargadores deram provimento parcial ao recurso do consumidor e condenaram
a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 10 mil.
O julgamento foi relatado pelo desembargador Dirceu dos Santos e analisou um caso
em que o consumidor passou a sofrer descontos mensais diretamente em seu
benefício, sob a rubrica de reserva de margem consignável (RMC), sem nunca ter
solicitado ou autorizado a contratação de cartão de crédito consignado.
Contratação não foi comprovada
De acordo com a decisão, caberia à instituição
financeira comprovar a existência e a regularidade do contrato, já que o
consumidor alegou não ter contratado o serviço. No entanto, o banco não
apresentou documentos suficientes para demonstrar que houve consentimento
válido.
Os magistrados apontaram diversas inconsistências
nos documentos juntados, como divergência de valores, numeração de contratos
diferentes, cartões com finais distintos e ausência de informações claras sobre
a modalidade de cartão de crédito consignado. Também não houve prova segura de
que o consumidor recebeu ou utilizou qualquer cartão.
Para o colegiado, essas falhas impedem o
reconhecimento de uma relação jurídica válida e tornam ilegítimos os descontos
efetuados.
Falha na prestação do serviço
A decisão destacou que se trata de uma relação de
consumo e, por isso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Nesse tipo de
situação, as instituições financeiras respondem de forma objetiva por falhas na
prestação do serviço, especialmente quando envolvem descontos indevidos em
benefícios previdenciários.
Segundo o relator, a ausência de informação clara e
adequada caracteriza prática abusiva e viola o dever de boa-fé. Além disso, o
Tribunal ressaltou que não é razoável exigir do consumidor a prova de um fato
negativo, ou seja, demonstrar que não contratou o serviço.
Dano moral reconhecido
Os desembargadores entenderam que os descontos
indevidos, realizados por período considerável, ultrapassam o mero
aborrecimento cotidiano e afetam diretamente o orçamento e a tranquilidade do
consumidor. Por isso, reconheceram a existência de dano moral.
O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, quantia considerada
proporcional e compatível com a jurisprudência do próprio TJMT em casos
semelhantes, levando em conta o caráter compensatório para a vítima e
pedagógico para a instituição financeira.
Restituição dos valores
Além da indenização, o Tribunal determinou a
interrupção imediata dos descontos e a devolução dos valores cobrados de forma
indevida. No entanto, a restituição será feita de forma simples, e não em
dobro, porque não ficou comprovada a má-fé do banco.
Processo nº 1029204-49.2024.8.11.0002
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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