Seguradora é condenada a pagar seguro de vida negado indevidamente após morte natural
Os filhos de uma segurada que morreu por causas naturais conseguiram receber o seguro de vida após recorrer ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A Primeira Câmara de Direito Privado reconheceu que a seguradora negou a cobertura de forma indevida e determinou o pagamento de R$ 40 mil do capital segurado, além de R$ 20 mil por danos morais. O julgamento foi unânime e teve relatoria do desembargador Sebastião Barbosa Farias.
A
segurada faleceu em 10 de janeiro de 2019, em decorrência de choque hemorrágico
e séptico. Quando os filhos solicitaram o pagamento do seguro, receberam a
negativa sob o argumento de que a apólice contratada cobria apenas morte
acidental. Eles então acionaram a Justiça alegando que o produto do seguro em
questão previa cobertura tanto para morte natural, quanto acidental.
Ao
analisar o contrato, os desembargadores confirmaram que a apólice é híbrida e
contempla morte por causas naturais, conforme as cláusulas 1 e 5 das condições
gerais. A Corte também observou que a causa do óbito não se enquadra nas
hipóteses de exclusão previstas no contrato, o que reforçou a obrigatoriedade
da cobertura.
O
Tribunal aplicou o Código de Defesa do Consumidor e destacou que cláusulas
ambíguas devem ser interpretadas em favor do segurado. Para o colegiado, a
negativa injustificada configurou falha na prestação do serviço e agravou o
sofrimento dos beneficiários, justificando o pagamento de danos morais.
Com
a decisão, ficou fixado que os R$ 40 mil do capital segurado serão divididos
entre os quatro filhos, cabendo R$ 10 mil a cada um. Já os danos morais,
definidos em R$ 20 mil no total, serão pagos aos dois filhos que ingressaram
com a ação, sendo R$ 10 mil para cada. Os valores serão atualizados e
acrescidos de juros conforme o acórdão. A seguradora também arcará com custas e
honorários.
Processo
nº 1002488-19.2023.8.11.0002
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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