Atraso na entrega de imóvel não enseja dano moral, decide TJMT
A Primeira Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que o atraso de onze
meses na entrega de um imóvel não gera a responsabilidade da construtora em indenizar
o cliente por danos morais.
Na análise do recurso de apelação, a
relatora do caso no TJMT, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho,
considerou os argumentos da construtora no sentido de que o atraso é de sua
responsabilidade, mas o dano moral não se configura.
De
acordo com o processo, o contrato de financiamento foi assinado em 18/02/2021
com previsão de entrega de seis meses, prorrogável por mais 60 dias. Desse modo,
o prazo final seria o dia 19/10/2021, porém, a ação foi ajuizada em 04/04/2022
sem a entrega do imóvel.
O
juiz original da causa apontou que a obra só foi finalizada e o “Habite-se” expedido
em 26 de setembro de 2022, o que configura um atraso significativo em relação ao
prazo originalmente estipulado no contrato, entre 19/10/2021 a 26/09/2022. O
magistrado de 1º grau arbitrou o pagamento de R$ 3.400,00 em indenização a
título de alugueis pagos pela cliente no período e R$ 10 mil por danos morais.
“Quanto
ao dano moral, não ficou demonstrado nos autos ofensa aos direitos da
personalidade, de ordem moral, à dignidade à pessoa humana, situação vexatória,
enfim, a configurar a condenação. O mero atraso na entrega do imóvel não gera
dano moral indenizável, sendo evidenciada a ausência de situação que agrava o
direito de personalidade do consumidor”, diz trecho do acórdão.
Dessa
forma, o recurso foi provido em parte e afastada a condenação de compensação
por dano moral.
Número PJe: 1012650-87.2022.8.11.0041.
Mylena Petrucelli
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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