Justiça determina que empresa retire nome de uma mulher do cadastro de inadimplentes
Judiciário de Mato Grosso
concedeu tutela antecipada à mulher que teve nome incluso em cadastro de
inadimplentes. O recurso de Agravo de Instrumento, apresentado pela mulher, foi
julgado e concedido pela Primeira Câmara de Direito Privado, no dia 04 de
fevereiro de 2025.
O
caso
Uma mulher, que teve nome
incluso no cadastro de inadimplentes (Serasa), iniciou ação contra empresa de
assistência veicular. A autora nega ter qualquer vínculo contratual com a
empresa. O caso deu origem à ação declaratória de inexistência de débito, com
pedidos de indenização por danos morais e antecipação de tutela, que tramita na
5ª Vara Cível de Cuiabá.
Em Primeira Instância, o
magistrado de origem negou o pedido de tutela antecipada, que previa a exclusão
do nome da autora da lista de devedores. No julgamento, foi apontada falta de
prova documental capaz de convencer o julgador da necessidade emergencial da
medida.
Na mesma decisão, o juiz definiu
o caso como procedimento comum cível e será submetido ao Centro Judiciário de
Solução de Conflito e Cidadania da Comarca de Cuiabá (Cejusc), para realização
de audiência de conciliação/mediação.
Recurso
Inconformada com a recusa do
pedido de tutela antecipada, a mulher apresentou agravo de instrumento com
pedido de urgência, contra decisão de Primeiro Grau. No recurso, afirmou que
nunca houve qualquer relação jurídica com a empresa. Por essa razão seria
impossível produzir provas documentais de um fato que jamais aconteceu.
Ressaltou que no caso, o
ônus da prova quanto à legalidade do débito negativado compete à parte
agravada, por força do inciso II do art. 373 do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, solicitou a reforma da decisão.
Decisão
O recurso foi analisado pelo
desembargador Sebastião Barbosa Farias, que verificou somente se o pedido de
tutela antecipada preenchia os requisitos do Código de Processo Civil (CPC),
pois as demais questões referentes ao mérito cabem à instância de origem.
Para o pedido de retirada do
nome do Serasa, o magistrado considerou o não reconhecimento da dívida pela
autora. "Não se pode obrigá-la a produzir prova negativa. Ademais, a
retirada de seu nome do 'Serasa' em nada prejudica a parte agravada".
Ao conceder a tutela de
urgência, o relator ressaltou que a norma serve como salvaguarda do direito à
segurança jurídica do réu, mas deve ser interpretada à luz da efetividade da
tutela jurisdicional.
O desembargador citou o
dispositivo legal que deixa claro que a irreversibilidade não diz respeito ao
provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele.
(STJ, 3ª Turma. REsp 737.047/SC).
“Diante de tais
circunstâncias, torna-se impossível exigir da demandante a produção da prova
negativa apta a demonstrar que não possui relação jurídica com a parte
agravante, porque se trata de prova negativa, motivo pelo qual se transfere
este ônus para o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC”.
Ao conceder antecipação de
tutela, o relator apontou falta de prova cabal quanto à existência da relação
jurídica, além da ausência de respostas ao recurso da empresa resposta.
“Assim, entendo que a antecipação de tutela é medida que se impõe, especialmente diante da alegação de ausência de contratação a ensejar inscrição de dívida ao órgão. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para confirmar a tutela recursal e determinar que seja oficiado o respectivo órgão de restrição ao crédito a fim de que proceda à exclusão dos dados pessoais da Agravante de seus cadastros, quanto ao débito de R$ 900,00, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00”, escreveu o magistrado.
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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