TJMT mantém condenação contra plano de saúde que negou atendimento de urgência
Plano
de saúde que negou cobertura de atendimento de urgência, por alegar falta de
carência, terá que indenizar paciente por danos morais. O entendimento é da
Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que
negou recurso de Apelação Cível à operadora do plano. A sessão de julgamento
ocorreu no dia 21 de janeiro de 2025.
O caso
Após
49 dias da celebração de contrato com plano de saúde, homem sentiu dor
abdominal intensa e buscou atendimento em um pronto-atendimento de hospital particular
de Cuiabá. Na triagem, o caso recebeu classificação de urgência, com
diagnóstico de apendicite aguda, com necessidade de intervenção cirúrgica
imediata.
Porém,
o procedimento e a internação foram negados pela operadora de plano de saúde
devido à carência contratual (180 dias para internações). Com a negativa, a
emergência foi realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no dia seguinte.
A
intercorrência deu origem à Ação de Compensação por danos morais em desfavor do
plano de saúde, que foi julgada e acolhida pela 5ª Vara Cível de Cuiabá, que
impôs o pagamento de R$ 10 mil.
Recurso
Inconformada,
a operadora de plano de saúde apresentou recurso de Apelação Cível, com pedido
de reforma da sentença de 1º Grau. Conforme a autora da apelação, a falta de
carência contratual ficou demonstrada, já que a solicitação de internação
ocorreu 49 dias depois da celebração do contrato e a negativa da autorização
estava conforme as regras da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Destacou
que, nos casos em que se configura situação de urgência/emergência, não se
trata da obrigação de custeio da internação sem que haja um norte ou um limite.
Julgamento
Ao
analisar o recurso, o relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias,
reconheceu ser lícita a limitação dos riscos cobertos e a fixação dos prazos de
carência nos contratos de planos de saúde, para equilíbrio contratual, porém há
normas para os casos de urgência/emergência.
“Há
que salientar que o período contratual de carência em caso de
urgência/emergência é reduzido para 24 horas, conforme dispõe o artigo 12,
inciso V, alínea c da Lei 9.656/96. Assim, restando evidenciado, o caráter de
urgência da cirurgia, não há como prevalecer o argumento da Apelante acerca da
carência. Portanto, inadmissível a recusa de cobertura da ré, uma vez que a
internação da paciente era em caráter de urgência/emergência”.
Para
o desembargador, o pagamento de indenização pelo dano causado é incontestável.
“É
evidente o sofrimento, angústia e aflição por aquele que, em momento crítico de
necessidade, vê negada a cobertura de que tanto necessita. Para essa
indenização, o valor equivalente a R$ 10 mil, é bastante razoável para recompor
os danos morais sofridos e a reprimir o ato, sem implicar enriquecimento ao
consumidor. Em conclusão, mantenho a sentença apelada. Ante o exposto, nego
provimento ao recurso”, escreveu o relator da ação.
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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