Justiça condena companhia aérea por alteração de voo e perda de transporte rodoviário
A Primeira Câmara do Direito
Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou parcialmente a
sentença de Primeira Instância, e reiterou a condenação de uma companhia aérea
ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por alteração injustificada de um voo e
consequente perda de transporte terrestre à cidade de residência da cliente. A
reforma da pena foi o aumento do valor da indenização por danos materiais.
O
caso
A cliente adquiriu passagens
aéreas de Cuiabá para o Rio de Janeiro, mas teve o voo de volta alterado
unilateralmente pela empresa, sem aviso prévio. A mudança resultou em atraso na
conexão e na perda do transporte rodoviário para retornar a Rondonópolis, onde
reside. A passageira alegou não ter recebido assistência material ou reembolso
pelas despesas adicionais de R$ 190, referentes à passagem de ônibus perdida e
ao custo do deslocamento por aplicativo.
Decisão
judicial
O juiz de primeira instância
havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, valor
considerado insuficiente pela passageira, que pedia R$ 8 mil. O TJMT, ao
analisar o recurso, manteve o valor da indenização por danos morais, considerando-o
"justo e razoável".
“Admito que o valor de R$ 2
mil é justo e razoável, servindo ao dúplice caráter da finalidade da
indenização por dano moral, além de estar em observância aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e com valores normalmente arbitrados por
este Tribunal de Justiça para situações parecidas”, escreveu o magistrado
citando ementas similares já julgadas pelo TJMT.
No entanto, o relator do
caso, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, reconheceu o direito da
passageira ao ressarcimento dos danos materiais, condenando a companhia aérea
ao pagamento de R$ 190, acrescidos de juros e correção monetária. Ele destacou
que a alteração unilateral do voo, sem comunicação prévia à passageira,
configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
“No que tange à recomposição
dos valores despendidos pela autora/apelante com transporte, abrangendo a
aquisição de uma nova passagem de ônibus e a corrida de Uber, em razão do
atraso e da alteração unilateral do voo pela companhia aérea requerida, resta
inequívoco o dever de indenizar pelos prejuízos materiais suportados.
Demonstrada nos autos a quantia de R$ 190, é inafastável a condenação da ré ao
reembolso integral desse montante (...) Pelo exposto, dou parcial provimento ao
recurso, para condenar a ré/apelada, ao pagamento do montante de R$ 190
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção
monetária com base no INPC desde o arbitramento definitivo, a título de
ressarcimento pelos danos materiais sofridos pela autora/apelante”, escreveu o
relator.
PJe:
1040848-20.2023.8.11.0003
Marcia Marafon
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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