Plano de saúde não pode cobrar valores abusivos em coparticipação de plano infantil
A Primeira Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade,
a decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que
limita a cobrança de coparticipação em plano de saúde infantil a, no máximo,
duas vezes o valor da mensalidade.
O caso em questão envolve
uma ação movida por uma mãe, que questionava a cobrança de R$ 11.090,89, sendo
R$ 9.322,60 a título de coparticipação, valor considerado excessivo e abusivo
pela cliente. A decisão segue entendimento já consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio TJMT, visando proteger os consumidores
de cobranças abusivas.
Em sua decisão, o relator,
juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, destacou que, embora a cobrança de
coparticipação esteja prevista em contrato, os valores cobrados pela cooperativa
de serviços médicos caracterizavam "fator de restrição aos serviços
médico-hospitalares", evidenciando "comportamento abusivo da
operadora".
Para fundamentar sua
decisão, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que considera legal a cobrança de coparticipação, mas ressalta a necessidade de
limitar essa cobrança para evitar abusos. Nesse sentido, o TJMT já havia
estabelecido, em casos semelhantes, o limite de duas vezes o valor da
mensalidade como parâmetro para a cobrança de coparticipação.
"Malgrado a legalidade
da cobrança da coparticipação, no ímpeto de facilitar o acesso ao plano e
evitar a caracterização da abusividade de cobrança dos valores cobrados a
título de coparticipação, a jurisprudência tem estabelecido limitador
correspondente a duas vezes o valor da mensalidade do plano contratado para
casos semelhantes", escreveu o relator em seu voto.
Com a decisão, a cooperativa
médica ficou obrigada a suspender a cobrança de coparticipação que ultrapasse o
limite de duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde da cliente, sob
pena de multa de R$ 1 mil por cada boleto emitido em desacordo com a decisão.
Além disso, a operadora deverá desmembrar a cobrança da mensalidade das
coparticipações excedentes.
PJe: 1003406-92.2024.8.11.0000
Marcia Marafon
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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