Justiça de MT reconhece validade de citação por WhatsApp em ação de execução
A Quinta Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, o
pedido de uma instituição financeira para nova citação presencial em uma ação
de execução de título extrajudicial, validando a citação realizada por meio do
aplicativo WhatsApp. A decisão foi proferida no julgamento do Agravo de
Instrumento nº 1025553-15.2024.8.11.0000, de relatoria do desembargador Márcio
Vidal.
A parte recorrente alegava
que a citação dos executados, realizada pelo WhatsApp, não asseguraria a
identidade dos destinatários, apontando ausência de foto, confirmação de
leitura e vínculos claros com os números de telefone utilizados. Por isso,
requereu nova diligência para citação pessoal.
Contudo, a Câmara entendeu
que o ato cumpriu os requisitos legais previstos no Provimento CGJ nº 39/2020,
atualizado pelo Provimento nº 24/2024-CGJ, que autoriza expressamente o uso de
meios eletrônicos para a prática de atos processuais, como citação e intimação.
O relator destacou que o oficial de justiça certificou o envio da citação e
anexou prints da conversa e documentos com foto dos citados, assegurando sua
identificação.
A decisão reafirma a fé
pública do oficial de justiça, ressaltando que caberia à parte recorrente
demonstrar eventual prejuízo decorrente do ato – o que não foi feito. “É válida
a citação realizada por WhatsApp quando o oficial de justiça certifica a
identidade do citando mediante apresentação de documentos e comprovação da
ciência inequívoca do ato processual”, registrou a tese fixada no julgamento.
A decisão também se apoia em
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a citação por
WhatsApp desde que atendidos os critérios de identificação e confirmação de
recebimento.
A Câmara ainda pontuou que o
uso de ferramentas digitais é compatível com os princípios da celeridade e da
economia processual, desde que resguardadas as garantias do contraditório e da
ampla defesa.
Com isso, a tentativa de anular a citação foi rejeitada, mantendo-se a validade do ato praticado por via eletrônica.
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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