Lombada fora do padrão e falta de iluminação geram indenização de R$ 150 mil contra Município
A Terceira Câmara de Direito
Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por
unanimidade, a condenação do Município de Sinop por danos morais e materiais
decorrentes da morte de uma mulher, vítima de um acidente de trânsito causado
por uma lombada fora dos padrões técnicos e a ausência de iluminação pública
adequada. A decisão foi proferida na sessão do dia 5 de fevereiro de 2025, sob
relatoria do desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.
O acidente ocorreu em junho
de 2009. Conforme os autos, a vítima trafegava de motocicleta quando foi
surpreendida por uma lombada recém-instalada e com dimensões superiores às
permitidas pelas normas de trânsito. O laudo pericial confirmou que o
quebra-molas foi construído em desacordo com a Resolução nº 39/1998 do Contran
e que a via não possuía iluminação pública no momento do acidente, o que
comprometeu a visibilidade.
Diante das evidências, o
juízo de primeira instância condenou o Município ao pagamento de R$ 50 mil a
título de danos morais para cada um dos autores da ação — os filhos da vítima —
e pensão mensal de dois terços do salário-mínimo, rateada entre os três filhos
até que completem 25 anos.
Na apelação, o Município de
Sinop sustentou a culpa exclusiva da vítima, alegando que ela trafegava em
velocidade acima do permitido, sem habilitação e possivelmente sem o uso
adequado do capacete. Requereu ainda a dedução do valor recebido pelo seguro
DPVAT da indenização, além da redução dos valores fixados a título de danos
morais e pensão.
O relator, no entanto,
rejeitou os argumentos. Segundo o desembargador Luiz Octávio Ribeiro, a falta
de habilitação constitui mera infração administrativa e, junto com o excesso de
velocidade, configura culpa concorrente — e não exclusiva — da vítima. “Mesmo
na velocidade permitida, haveria risco de acidente, considerando a lombada fora
dos padrões técnicos e a ausência de iluminação”, destacou em seu voto.
O pedido de abatimento do
valor do DPVAT foi rejeitado por configurar inovação recursal, ou seja, não
havia sido apresentado em primeira instância, o que é vedado pelo artigo 1.014
do Código de Processo Civil.
A Câmara considerou razoável
e proporcional o valor de R$ 50 mil fixado a título de danos morais para cada
filho da vítima, bem como a pensão mensal estipulada. “Trata-se de compensação
mínima diante da gravidade do fato — a morte de um ente querido em acidente
provocado por negligência do poder público — e da condição de dependência dos
filhos menores à época dos fatos”, afirmou o relator.
A decisão reforça a
jurisprudência consolidada quanto à responsabilidade objetiva do Estado por
omissão na conservação e sinalização das vias públicas, conforme previsto no
artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Para o relator, ficou evidente o nexo
causal entre a conduta omissiva e comissiva do ente público e o dano sofrido.
Número do processo: 0012968-25.2009.8.11.0015
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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