Direito à ressocialização: reeducando terá acesso a curso superior EAD dentro da cadeia
A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso manteve, por unanimidade, a decisão que autorizou um reeducando em
regime fechado a cursar ensino superior na modalidade a distância (EAD) de
dentro do presídio.
O Ministério Público havia recorrido para impedir o
acesso ao curso, mas o colegiado entendeu que não há vedação legal e que a
unidade prisional dispõe de infraestrutura mínima para viabilizar a atividade.
Condenado a 21 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, o
reeducando obteve autorização do Juízo da 2ª Vara de Alto Araguaia para iniciar
o curso de Tecnologia em Gestão Ambiental, utilizando os computadores
disponíveis no presídio.
Ao negar provimento ao recurso do Ministério Público, o
relator, desembargador Hélio Nishiyama, ressaltou que “a Lei de Execuções
Penais prevê a remição da pena pelo estudo, mesmo àqueles que cumprem pena em
regime fechado, independentemente de as atividades serem realizadas
presencialmente ou por metodologia de ensino à distância”.
Em seu voto, o relator destacou ainda que o estudo é um
dos instrumentos mais eficazes de ressocialização, citando o art. 1º da LEP,
que estabelece como finalidade da execução penal a reintegração social do
condenado.
“O principal objetivo da execução penal, além da
efetivação da pretensão punitiva do Estado, é proporcionar condições para a
harmônica integração social do condenado”, afirmou Nishiyama.
A defesa do reeducando havia argumentado que há
computadores com acesso à internet na unidade, o que foi confirmado por ofício
da Direção da Cadeia Pública de Alto Araguaia.
Embora os equipamentos também sejam usados para
audiências e videoconferências, o tribunal entendeu que “a eventual ausência de
estrutura estatal não se confunde com inexistência de direito ao acesso a
mecanismos de ensino”, e que cabe à administração penitenciária organizar os
recursos disponíveis.
O Ministério Público havia alegado a falta de controle
sobre o tempo de estudo, avaliações e estrutura adequada, mas o relator
ponderou que “essas questões podem ser solucionadas pela própria administração
penitenciária, que possui competência para fiscalizar as atividades
educacionais dos reeducandos”.
A decisão também esclarece que a regularidade do curso e
a possibilidade de remição da pena poderão ser avaliadas oportunamente, com
base nos documentos a serem apresentados pela instituição de ensino. “A
efetivação da medida está condicionada à disponibilização de meios pela
administração da unidade prisional, sem prejuízo das demais atividades”,
concluiu o relator.
Processo nº 1001221-47.2025.8.11.0000.
Flávia Borges / Foto: Alair Ribeiro
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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