Empresa é condenada por acidente com mãe e filha; recurso é rejeitado
A Primeira Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os
embargos de declaração interpostos por uma empresa de transporte, mantendo a condenação
parcial por um acidente de trânsito que resultou na morte de uma mulher e de
sua filha. A Corte entendeu que não havia qualquer vício na decisão anterior e
aplicou multa por uso indevido dos embargos com finalidade de atrasar o
processo.
A indenização por danos
morais foi fixada em R$ 80 mil, valor reduzido proporcionalmente em razão da
culpa compartilhada. O filho menor das vítimas teve reconhecido o direito à
indenização de 50% do valor.
O relator, desembargador
Sebastião Barbosa Farias, destacou que “os embargos de declaração não se
prestam para rediscutir matéria já conhecida, devendo ser rejeitados quando
utilizados com evidente caráter protelatório”. Por essa razão, foi aplicada à
empresa multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo
1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A decisão embargada havia
reconhecido culpa concorrente entre o motorista do ônibus e as vítimas, que
tentaram atravessar a rua em local de baixa visibilidade logo após descerem do
coletivo. “Foi autorizada a descida das passageiras em local com rua lateral
apertada e de iluminação precária [...] a conversão se deu sem observar
previamente a segurança da manobra do ônibus, utilizando-se parte da calçada,
sabendo que passageiros haviam acabado de descer”, afirmou em seu voto.
Embora o laudo pericial
tenha indicado que o motorista não teria como perceber a aproximação das
vítimas, a Corte avaliou que houve imprudência de ambas as partes. Ainda
segundo o relator, “não há como afastar a negligência e a imprudência do
motorista, sem observar se poderia ser feita a manobra de forma segura, sabendo
que passageiras haviam acabado de descer”.
Nos embargos, a empresa
alegava omissão na análise do laudo técnico e das provas testemunhais,
sustentando a tese de culpa exclusiva das vítimas. A argumentação, contudo, foi
rejeitada. “A alegação de omissão quanto à consideração do laudo pericial e da
prova testemunhal foi devidamente enfrentada na decisão anterior, não cabendo
nova análise das provas em sede de embargos de declaração”, afirmou o
magistrado.
Ao finalizar o voto, o
relator reforçou o entendimento consolidado: “Revelam-se incabíveis os embargos
de declaração quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos
legais de embargabilidade, sendo inadmissível sua utilização com o objetivo de
instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada”.
Nº do processo: 0001580-64.2016.8.11.0053
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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