Justiça condena empresa a indenizar consumidor por negativação indevida
O Tribunal
de Justiça de Mato Grosso determinou que uma empresa educacional indenize um
consumidor que teve o nome inserido indevidamente em cadastro de inadimplentes.
A decisão, unânime, foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado no
dia 25 de fevereiro de 2025.
O autor da
ação descobriu em janeiro de 2024 que seu nome havia sido negativado por um
suposto débito de R$ 559,19, registrado por uma empresa de educação. Segundo
ele, a dívida já estava quitada e, além disso, ele não recebeu qualquer
notificação sobre a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, como
determina a legislação.
Sem sucesso
nas tentativas de resolver o problema diretamente com a empresa, ele ajuizou
ação na 1ª Vara Cível de Rondonópolis. O pedido incluiu a declaração de
inexistência da dívida, a retirada imediata de seu nome da lista de devedores e
uma indenização por danos morais.
O juiz de
Primeira Instância acatou os pedidos e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil
por danos morais. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e
destacou que a baixa do nome em órgão de proteção ao crédito só ocorreu após a
concessão de medida liminar, o que reforçou a responsabilidade da empresa.
Inconformado
com o valor fixado para a indenização, o autor da ação recorreu ao Tribunal de
Justiça alegando que o montante era insuficiente para compensar o dano sofrido
e cumprir a função punitiva e pedagógica da medida.
O relator do
recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, concordou com os argumentos do
autor. Em seu voto, destacou que a quantia de R$ 4 mil estava aquém dos padrões
de razoabilidade e proporcionalidade definidos pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que permite indenizações de até 50 salários mínimos nesses
casos.
A Câmara
julgadora decidiu por aumentar a indenização para R$ 8 mil, considerando o
constrangimento experimentado pelo consumidor e a ausência de notificação
prévia. Também foram majorados os honorários advocatícios, que passaram de 10%
para 20% sobre o valor da condenação.
Na decisão,
o relator destacou que a inclusão indevida do nome de uma pessoa em cadastro de
inadimplentes, sem a devida comunicação e sem débito existente, configura dano
moral automático (“in re ipsa”) e merece reparação adequada.
Processo nº 1001903-27.2024.8.11.0003
Josiane Dalmagro
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
Notícias Relacionadas
04/09/2026 11:08
TJMT publica 33ª edição do Ementário Eletrônico com novos entendimentos consolidados
19/02/2025 15:31
14ª edição do Ementário Eletrônico do TJMT já está disponível para consulta
21/10/2026 09:27
TJMT publica 34ª edição do Ementário Eletrônico com decisões das áreas cível, pública e criminal











