Justiça nega indenização a segurado que trafegava acima da velocidade permitida
Por unanimidade, a Terceira
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve
a decisão que negou a cobertura a um segurado envolvido em um acidente de
trânsito enquanto trafegava em velocidade superior à permitida na via. O
julgamento ocorreu no dia 26 de março de 2025, em sessão presidida pelo
desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.
O recurso foi interposto
contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que havia julgado
improcedente o pedido de pagamento de indenização por parte de uma seguradora.
O acidente ocorreu em maio de 2019, no bairro Jardim Maringá, em Várzea Grande.
Conforme os autos, o
automóvel segurado bateu em uma motocicleta enquanto transitava a 64 km/h, em
local onde o limite de velocidade era de 40 km/h. Laudo pericial apontou que o
excesso de velocidade foi fator determinante para o acidente, e que, caso o
veículo estivesse dentro do limite permitido, o acidente poderia ter sido
evitado.
A parte autora alegou que a
cláusula contratual utilizada para negar a cobertura seria genérica e violaria
o Código de Defesa do Consumidor. Também sustentou que não houve dolo ou culpa
grave que justificasse a negativa com base no artigo 768 do Código Civil, que
trata do agravamento intencional do risco.
No entanto, o relator do
caso, desembargador Dirceu dos Santos, afastou as alegações e confirmou a
sentença de primeira instância. Em seu voto, o magistrado destacou que o excesso
de velocidade configurou agravamento concreto e intencional do risco,
legitimando a negativa da indenização por parte da seguradora. “O segurado
violou normas de trânsito e comprometeu a segurança viária, contribuindo
diretamente para o evento danoso", afirmou.
O relator também citou
precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ressaltou que o contrato de
seguro delimita os riscos assumidos pela seguradora, sendo legítima a exclusão
de cobertura quando comprovado o agravamento intencional do risco.
Com a decisão, além da
manutenção da improcedência da ação, foi determinada a majoração dos honorários
advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.
A turma julgadora é composta
pelos desembargadores Dirceu dos Santos (relator), Antonia Siqueira Gonçalves e
Carlos Alberto Alves da Rocha.
Processo nº
1060049-20.2019.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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