Posse de celular durante trabalho externo leva à perda de remição, decide TJMT
A Primeira Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, decisão
que reconheceu a prática de falta grave cometida por um reeducando flagrado com
aparelho celular durante o exercício de trabalho externo. Com isso, foi mantida
a penalidade de perda de 1/6 dos dias remidos e a fixação de nova data-base
para progressão de regime.
A defesa alegou que a posse
do celular ocorreu fora das dependências do presídio, durante o trabalho
externo, e, por isso, não poderia ser considerada falta grave. De forma
subsidiária, pediu que a conduta fosse desclassificada para falta média. No
entanto, o colegiado rejeitou os argumentos.
De acordo com o relator,
desembargador Wesley Sanchez Lacerda, o artigo 50, inciso VII, da Lei de
Execução Penal (LEP) tipifica como falta grave a posse, o uso ou o fornecimento
de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita comunicação, “sem
exigir que a conduta ocorra dentro da unidade prisional”.
O magistrado destacou que o
trabalho externo é uma extensão da execução da pena, o que mantém o reeducando
submetido às normas disciplinares do sistema prisional, inclusive à vedação
expressa à posse de celular. “A norma não faz qualquer distinção quanto ao
local onde a conduta se verifica, bastando a constatação da posse indevida do
aparelho”, afirmou no voto.
O acórdão ainda cita
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de
que a posse do celular, mesmo durante o trabalho externo, configura falta
grave. Como exemplificado, “o trabalho extramuros é mera extensão da execução
da pena, permanecendo o sentenciado sujeito ao regime disciplinar do sistema
prisional”.
A decisão também reforça que
a finalidade da restrição à posse de aparelhos celulares é preservar a
segurança institucional e evitar comunicações não autorizadas,
independentemente do local onde o fato tenha ocorrido. “A conduta compromete a
disciplina e a finalidade reeducativa da pena, sendo incabível a
desclassificação da infração para falta média”, concluiu o relator.
Diante disso, o colegiado
acompanhou integralmente o voto do relator e manteve a decisão da Vara de
Execução Penal que reconheceu a falta grave, com a consequente perda dos dias
remidos.
Processo número:
1002899-97.2025.8.11.0000
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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