TJMT reafirma limite da responsabilidade dos herdeiros em execução de dívida
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao recurso interposto por uma empresa,
mantendo decisão que limitou a penhora de bens da herdeira no âmbito de uma execução
de título extrajudicial.
O caso envolve uma execução ajuizada em 2006 contra
devedores que firmaram um Termo Particular de Confissão de Dívida no valor
original de R$ 26.613,41. Após o falecimento de uma das executadas, suas
herdeiras foram habilitadas na ação para sucedê-la processualmente.
A controvérsia surgiu quando, após a penhora de ativos
financeiros em nome da herdeira, foi apresentada exceção de pré-executividade
alegando sua ilegitimidade para responder pessoalmente pela dívida, uma vez que
não houve abertura de inventário ou partilha dos bens da falecida. A decisão
inicial acolheu parcialmente esta alegação e determinou o desbloqueio dos
valores penhorados.
Em seu recurso, a empresa agravante sustentou que a
herdeira foi habilitada como sucessora e, portanto, deveria responder pela
dívida com seu patrimônio pessoal, criticando a decisão que limitou a penhora.
O Tribunal, entretanto, reafirmou o entendimento jurídico previsto no Código
Civil, segundo o qual os herdeiros respondem pelos encargos da herança apenas
até o limite do patrimônio deixado pelo falecido (art. 1.792 do Código Civil).
O relator do caso destacou em seu voto que, diante da
ausência de inventário ou partilha, a universalidade de bens e dívidas
permanece indivisível entre os herdeiros, que só respondem dentro dos limites
do valor da herança. O Tribunal também afastou a preliminar de deserção do
recurso, por entender que o preparo recursal estava devidamente recolhido
conforme legislação vigente à época da propositura da ação.
A decisão enfatizou a jurisprudência consolidada que
impede a penhora de bens particulares dos herdeiros, protegendo-os de
responsabilidade patrimonial que exceda o patrimônio herdado, garantindo assim
segurança jurídica e respeito ao direito sucessório.
Além disso, o Tribunal afastou pedido de condenação da
agravante por litigância de má-fé, não identificando abuso processual no
recurso.
Número do processo: 1027755-62.2024.8.11.0000
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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