Consumidora obtém vitória na Justiça por defeitos em imóvel recém-adquirido
A
Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
manteve a condenação de uma construtora por falhas estruturais e vícios ocultos
constatados em um imóvel residencial adquirido por uma consumidora na capital
do estado. O julgamento ocorreu no último dia 4 de junho, em sessão presidida
pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, tendo como relatora a
desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves.
A decisão
confirmou que a empresa deverá realizar os reparos necessários no imóvel, além
de indenizar a compradora pelos danos materiais e morais sofridos em razão dos
defeitos apresentados na construção.
Vícios de construção e alagamentos
Segundo
os autos, logo após a entrega do imóvel, diversos problemas estruturais foram
identificados, incluindo infiltrações, rachaduras na alvenaria e no forro de
gesso, problemas no piso de concreto, além de falhas graves no sistema de
drenagem de águas pluviais, que ocasionaram alagamentos nos fundos do terreno.
O laudo pericial realizado durante o processo confirmou a existência das
irregularidades e apontou falhas na execução dos serviços pela construtora.
De acordo
com a perícia, as manifestações patológicas afetaram não apenas a estrutura
física do imóvel, mas também a sua habitabilidade, impedindo a plena utilização
pela proprietária. Os vícios também incluíam defeitos em portas, janelas,
sistema elétrico e hidráulico, além de divergências entre o projeto
originalmente contratado e a obra efetivamente entregue.
Responsabilidade objetiva da construtora
Em seu
voto, a relatora destacou que a responsabilidade da construtora é objetiva,
conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a
comprovação de culpa para que haja a obrigação de reparar os danos. A
desembargadora ressaltou que o laudo pericial foi suficientemente detalhado e
embasou de forma robusta o entendimento do juízo, afastando a alegação de
cerceamento de defesa feita pela construtora.
A decisão
também considerou que o sofrimento e os transtornos vivenciados pela compradora
extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando, portanto, o
direito à indenização por danos morais.
Indenizações mantidas e pequena alteração nos
honorários
Com a
decisão, a construtora permanece obrigada a realizar os reparos nas áreas
comprometidas e a pagar indenização por danos materiais no valor de R$
2.382,11, além de R$ 15 mil por danos morais. A única alteração promovida pelo
colegiado foi em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, que
passarão a ser calculados sobre o valor atualizado da condenação, e não sobre o
valor da causa, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A
relatora também reforçou o caráter pedagógico da indenização, considerando que
o longo tempo de tramitação do processo — mais de 12 anos — exigia uma
condenação que desestimulasse práticas semelhantes no futuro.
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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