Empresa não pode pleitear indenização por benfeitorias em contrato de locação firmado por sócio
A
Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
manteve, por unanimidade, a sentença que extinguiu uma ação de indenização por
benfeitorias realizadas por uma empresa em relação a um imóvel comercial
ocupado por ela. O Tribunal reconheceu a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica
para pleitear ressarcimento em contrato de locação celebrado por pessoa física.
O
caso envolveu a ocupação de um imóvel comercial em Cuiabá, que vinha sendo
utilizado por uma empresa do ramo de dança. Embora a empresa tenha realizado
diversas obras e benfeitorias no local, o contrato de locação original havia
sido firmado entre locador e uma pessoa física, sócia da empresa, e não pela
pessoa jurídica em si. 
A
empresa alegava ter relação jurídica direta com o locador e sustentava que as
benfeitorias foram realizadas com seus recursos, motivo pelo qual teria direito
à indenização. Apontava ainda que o próprio locador teria reconhecido a
existência da relação contratual com a empresa ao apresentar reconvenção
cobrando alugueis e honorários.
Contudo,
o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que a
existência de melhorias não supre a ausência de vínculo jurídico formal.
Segundo ele, "a mera ocupação do imóvel pela empresa, sem prova de cessão,
renovação ou ratificação do contrato, não confere legitimidade ativa".
Ainda de acordo com o relator, a personalidade jurídica da empresa é distinta
da de seus sócios, nos termos do artigo 49-A do Código Civil.
O
Tribunal concluiu que não há instrumento que vincule formalmente a empresa ao
contrato de locação, sendo irrelevante o fato de o imóvel ter sido usado em sua
atividade empresarial. A ocupação de fato, isoladamente, não legitima a empresa
a pleitear ressarcimento por benfeitorias, especialmente quando não demonstrada
qualquer cessão de posição contratual ou transferência formal de direitos.
Com base nesses fundamentos, a Câmara manteve integralmente a sentença de primeiro grau, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da autora.
Número do processo: 1057436-90.2020.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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