Hospital e Estado são condenados a pagar R$ 200 mil por morte de bebê em UTI
A Terceira Câmara de Direito
Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a
condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 200 mil, em razão da morte de um bebê de seis meses após falhas
no atendimento em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica. Além
disso, determinou a reinclusão da empresa responsável pela gestão do hospital
no polo passivo da ação, reconhecendo sua responsabilidade solidária no caso. A
decisão foi relatada pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro.
Conforme os autos, ficou
comprovado que a criança, internada na UTI do Hospital Regional de Sinop, não
recebeu o atendimento adequado e tempestivo. O voto da relatora destaca que
houve “omissão e condutas incompatíveis com o padrão técnico exigido,
notadamente pela ausência de monitoramento metabólico eficaz e pela negligência
no manejo clínico nos momentos que antecederam o óbito”.
A magistrada ressaltou que
tanto o Estado quanto a empresa privada que geria o hospital são responsáveis,
uma vez que esta última, ao firmar contrato de gestão com o poder público,
assumiu a condição de executora do serviço público de saúde. “A empresa
responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37,
§6º, da Constituição Federal, especialmente quando o contrato prevê cláusula
expressa de responsabilidade por falhas na prestação dos serviços”, frisou.
No entendimento da relatora,
a exclusão da entidade privada do polo passivo, como determinado na sentença de
primeira instância, foi equivocada, uma vez que ficou comprovada sua
responsabilidade direta pela má prestação dos serviços hospitalares. “Resta
claro que a entidade responde objetivamente pelos serviços prestados por sua
equipe e pelos danos que vierem a causar a terceiros”, afirmou.
Quanto ao valor da
indenização, a desembargadora rejeitou o pedido do Estado para redução e também
o recurso da autora que solicitava majoração. Segundo ela, o montante fixado na
sentença – R$ 200 mil – é adequado e proporcional à gravidade dos fatos. “Não
há como ser mensurada a dor da mãe, que, de forma de todo inesperada, viu a
vida do filho de tenra idade ceifada em razão de falha na prestação do serviço
público de saúde, que poderia ter sido evitada”, pontuou em seu voto.
Processo nº
1011641-42.2020.8.11.0015
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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