Imóvel autuado por desmatamento segue embargado por pendências no CAR
O embargo ambiental sobre um
imóvel rural localizado no estado foi mantido, por unanimidade, pela Terceira
Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT),
que entendeu que a simples assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) não exime o dever de comprovar a regularização ambiental da propriedade. “A
celebração de TAC não exime o interessado da obrigação de validar o Cadastro
Ambiental Rural (CAR) e eliminar passivos ambientais para viabilizar o
levantamento do embargo”, destacou o relator, desembargador Márcio Vidal.
A decisão foi proferida em
julgamento de recurso contra sentença da Vara Especializada do Meio Ambiente de
Cuiabá, que já havia denegado o pedido feito em mandado de segurança. A parte
autora do processo buscava a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo lavrado
após autuação por desmatamento de cerca de 250 hectares de vegetação nativa.
O argumento era de que a
assinatura do TAC com o Ministério Público Estadual, aliada à inscrição do
imóvel no CAR, seria suficiente para permitir o uso da área rural, inclusive os
20% passíveis de exploração econômica conforme o Código Florestal. No entanto,
tanto o juiz de Primeira Instância quanto o Tribunal entenderam que a ausência
de validação do CAR e a existência de passivos ambientais impedem a liberação
da área embargada.
A parte ainda solicitava que
fosse liberado ao menos o uso alternativo de até 20% da área, conforme o artigo
12 do Código Florestal. No entanto, o TJMT reafirmou que essa possibilidade
também está condicionada à regularidade ambiental da propriedade.
“Embora a legislação permita
o uso de até 20% da área, essa prerrogativa depende da inexistência de passivos
ambientais e da regularização formal da propriedade, o que não se verifica
neste caso”, complementou o relator.
Segundo o relator, o mandado
de segurança não é cabível quando a parte não comprova de forma imediata e
documental o direito alegado. Nesse sentido, a Terceira Câmara concluiu que não
havia “direito líquido e certo” a ser protegido judicialmente, mantendo a
decisão administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT).
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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