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 26/06/2025   09:13   

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Imóvel autuado por desmatamento segue embargado por pendências no CAR

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.O embargo ambiental sobre um imóvel rural localizado no estado foi mantido, por unanimidade, pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que entendeu que a simples assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não exime o dever de comprovar a regularização ambiental da propriedade. “A celebração de TAC não exime o interessado da obrigação de validar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e eliminar passivos ambientais para viabilizar o levantamento do embargo”, destacou o relator, desembargador Márcio Vidal.

A decisão foi proferida em julgamento de recurso contra sentença da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá, que já havia denegado o pedido feito em mandado de segurança. A parte autora do processo buscava a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo lavrado após autuação por desmatamento de cerca de 250 hectares de vegetação nativa.

O argumento era de que a assinatura do TAC com o Ministério Público Estadual, aliada à inscrição do imóvel no CAR, seria suficiente para permitir o uso da área rural, inclusive os 20% passíveis de exploração econômica conforme o Código Florestal. No entanto, tanto o juiz de Primeira Instância quanto o Tribunal entenderam que a ausência de validação do CAR e a existência de passivos ambientais impedem a liberação da área embargada.

A parte ainda solicitava que fosse liberado ao menos o uso alternativo de até 20% da área, conforme o artigo 12 do Código Florestal. No entanto, o TJMT reafirmou que essa possibilidade também está condicionada à regularidade ambiental da propriedade.

“Embora a legislação permita o uso de até 20% da área, essa prerrogativa depende da inexistência de passivos ambientais e da regularização formal da propriedade, o que não se verifica neste caso”, complementou o relator.

Segundo o relator, o mandado de segurança não é cabível quando a parte não comprova de forma imediata e documental o direito alegado. Nesse sentido, a Terceira Câmara concluiu que não havia “direito líquido e certo” a ser protegido judicialmente, mantendo a decisão administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT).

Flávia Borges

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

imprensa@tjmt.jus.br

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