Justiça condena companhia aérea por “trocar avião por ônibus” em viagem de férias com crianças
A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou uma companhia aérea ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil para cada passageiro, após reconhecer falha na prestação
do serviço durante uma viagem familiar. Os passageiros, todos menores de idade,
perderam a conexão de voo em uma viagem de férias e precisaram arcar com
transporte alternativo para chegar ao destino.
A decisão foi unânime e reformou sentença de
primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de indenização.
Segundo os autos, o voo de origem, com saída de Cuiabá (MT), sofreu atraso, enquanto o voo de conexão,
entre Recife (PE) e Natal (RN), foi antecipado,
impossibilitando o embarque no segundo trecho. Como alternativa, a companhia
ofereceu transporte rodoviário com longas horas de duração, sem horário de
partida definido.
Substituição inadequada e
frustração de férias
Os responsáveis pelas crianças recusaram o
transporte oferecido, por considerá-lo incompatível
com as condições esperadas para a viagem, e contrataram, às próprias
expensas, um táxi intermunicipal. Com isso, os passageiros chegaram ao destino
final apenas no final da tarde e perderam
um dia completo de hospedagem já paga em um resort, frustrando os planos
da viagem de lazer.
A decisão do TJMT, relatada pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha,
ressaltou que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, e não
pode ser afastada por eventos classificados como “fortuito interno”, como
manutenção emergencial de aeronave ou readequações de malha aérea.
“A substituição do transporte aéreo por rodoviário,
em trajetos longos e com diversas paradas, configura falha grave na prestação
do serviço, especialmente quando envolve crianças e compromete viagem de
férias”, destacou o relator.
Dano moral configurado
A Câmara entendeu que os transtornos causados
extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, resultando em frustração legítima das expectativas,
desgaste emocional e perda financeira. O caráter recreativo da viagem e o fato
de envolver crianças em período de
férias escolares foram fatores considerados para a configuração do dano moral indenizável.
“A expectativa de embarque foi legitimamente
frustrada e a alternativa oferecida não mitigou de modo razoável o prejuízo
experimentado”, consignou o relator em seu voto.
Valor da indenização e efeitos da
decisão
O valor de R$
6.000,00 por passageiro foi considerado adequado e proporcional,
atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico. A
decisão também inverteu o ônus das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que agora serão arcados pela companhia aérea.
A tese firmada pela Câmara é clara:
“A alteração unilateral
de voo que causa perda de conexão e frustração da finalidade da viagem
configura falha na prestação do serviço. A substituição do transporte aéreo por
serviço rodoviário inadequado e demorado, especialmente em viagens com
crianças, gera dano moral indenizável.”
A decisão foi proferida em sessão realizada em 4 de junho de 2025, em Cuiabá, e já
está disponível no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal.
Processo nº: 1017334-21.2023.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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