Justiça determina indenização por danos ambientais em Gaúcha do Norte
O desmatamento ilegal de
10,59 hectares de floresta nativa do bioma amazônico gerou sanções
administrativas e pagamentos de indenizações a produtor rural. A decisão é da
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que acatou o pedido do Ministério
Público Estadual (MPE), o qual solicitava reparação por danos materiais e
morais coletivos causados ao meio ambiente. A sessão do julgamento ocorreu no
dia 20 de maio.
O Caso
Uma Ação Civil Pública foi
proposta pelo Ministério Público Estadual, após identificar desmatamento ilegal
de 10,59 hectares da floresta amazônica, no município de Gaúcha do Norte. Na
ação, a procuradoria-geral solicitou a condenação do responsável com obrigação
de regularização ambiental da propriedade, além da reparação por danos
materiais e morais coletivos causados ao meio ambiente.
Na época, o juízo de
Primeiro Grau deferiu parcialmente o pedido. Determinou que o acusado
apresentasse o Programa de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA)
e impôs a obrigação de diligenciar quanto à aprovação do Cadastro Ambiental
Rural (CAR), no prazo de 120 dias, sob pena de multa. No entanto, rejeitou o
pedido de indenização por danos materiais e morais coletivos.
Decisão
O MPE recorreu da decisão
de Primeiro Grau em recurso de Apelação, que foi analisado pelo desembargador
Deosdete Cruz Junior.
Conforme o relator, embora
a sentença tenha acolhido parte do pedido, ela limitou-se a impor ao requerido obrigações
de fazer relacionadas ao PRADA e ao CAR. “Todavia, indeferiu o pleito
indenizatório sob o fundamento de ausência de demonstração de lesão à
coletividade e de irreparabilidade do bioma degradado”. Para Deosdete Cruz, a
indenização é valida e está prevista na Constituição Federal.
O relator citou a art.
225, §3º, da Constituição da República, e do art. 14, §1º, da Lei n.º 6.938/81,
que trata da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva,
fundada na teoria do risco integral, não se exigindo demonstração de culpa ou
dolo.
O magistrado destaca que a
reparação ambiental é a preferencial, mas não exclusiva. “Ela não esgota o
conteúdo da reparação integral, sobretudo quando se sabe que a recomposição
ambiental, mesmo que possível, não restitui de imediato os serviços
ecossistêmicos perdidos, tampouco compensa os ganhos ilícitos obtidos com a
atividade degradante”, avaliou.
Calculo da indenização
O relator ponderou que a
fixação da quantia indenizatória pode adotar parâmetros objetivos extraídos da
legislação ambiental, como a previsão do art. 50 do Decreto n.º
6.514/2008.
A norma estabelece multa
administrativa de R$ 5 mil por hectare em casos de desmatamento ilegal de
vegetação nativa em área de proteção especial. “Valor este ainda inferior ao
efetivo dano e ao proveito econômico obtido ilicitamente. Isso, pois a
atividade jurisdicional não pode ser mais branda que a atividade de polícia
administrativa, sob pena do Judiciário ter seu uso banalizado”, observou.
Neste caso, a área
desmatada de 10,59 hectares, multiplicada pelo valor de referência da sanção
administrativa, chega a um montante mínimo de R$ 52.950 mil. Conforme o
relator, a quantia é proporcional e tecnicamente adequada à natureza da
infração e se aproxima do valor pleiteado na inicial.
“Diante do exposto, dou
provimento ao recurso de apelação interposto pelo MPE, para reformara a
sentença. Dessa forma, condeno o réu ao pagamento de indenização por dano
material ambiental, em R$ 52.950 mil podendo o juízo, na fase de liquidação,
ajustar esse montante com base em critérios objetivos, como os definidos
na legislação ambiental e os valores de mercado relacionados à
área degradada. Além de reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo
ambiental e condenar o autor do desmate ao pagamento de indenização por dano
moral coletivo, em um valor total de R$ 79.425 mil”, concluiu o desembargado
Deosdete Cruz Junior.
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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