Justiça reconhece prática abusiva e obriga banco a converter cartão consignado em empréstimo pessoal
A Terceira Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a prática
abusiva na contratação de cartão de crédito consignado e determinou que o
contrato seja convertido em empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa
média de mercado. A decisão foi unânime e teve como relator o desembargador
Carlos Alberto Alves da Rocha.
O colegiado entendeu que
houve vício de consentimento, pois não foi fornecida informação clara e precisa
ao consumidor sobre a real natureza do contrato. Segundo os autos, o cliente
acreditava estar contratando um empréstimo consignado, mas foi surpreendido ao
perceber que se tratava, na verdade, de um cartão de crédito consignado,
modalidade que possui juros significativamente mais altos e promove, muitas
vezes, um ciclo de superendividamento.
Para o relator, ficou
evidente que o banco induziu o consumidor a erro. “Ao celebrar esse tipo de
contratação, o banco induziu o consumidor a erro, em flagrante afronta aos
princípios da informação e transparência, notadamente em razão de não informar
ao cliente acerca do valor efetivo da operação, da quantidade de parcelas a
pagar e da taxa de juros praticada”, destacou em seu voto.
A decisão também menciona
que a análise dos documentos demonstrou que não houve sequer utilização do
cartão para compras. “O apelante não realizou nenhuma compra com o suposto
cartão de crédito, sendo incontroverso que as despesas denominadas ‘saque’ são,
na realidade, transferências bancárias”, pontuou o desembargador.
O TJMT determinou que o
banco faça a devolução dos valores cobrados indevidamente, porém na forma
simples, afastando a devolução em dobro por não ter ficado comprovada má-fé da
instituição financeira. Sobre o pedido de indenização por danos morais, o
relator entendeu que o mero descumprimento contratual, desacompanhado de prova
de abalo psíquico, não gera o dever de indenizar.
“O simples questionamento da
validade do negócio jurídico não configura, por si só, a prática de ato ilícito
capaz de gerar dano moral indenizável”, concluiu Carlos Alberto Alves da Rocha.
A tese fixada no acórdão foi
clara. “A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara e
adequada ao consumidor autoriza sua conversão em empréstimo pessoal consignado,
com incidência da taxa média de mercado. A restituição dos valores pagos
indevidamente deve ocorrer na forma simples, na ausência de má-fé. A ausência
de comprovação de abalo psíquico afasta o dever de indenizar por dano moral”.
Processo nº
1037369-56.2022.8.11.0002
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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