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 13/06/2025   14:31   

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Motorista com deficiência será indenizado após recusa de cobertura veicular, decide TJMT

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Primeira Câmara de Direito Privado, manteve a sentença que condenou uma associação de gestão veicular a indenizar um associado por danos materiais e morais após a recusa da cobertura do seguro veicular. O caso envolveu a negativa de pagamento de indenização após um acidente de trânsito, sob a alegação de que o veículo não estava adaptado para o condutor, uma pessoa com deficiência.

Relação de consumo e a obrigação de indenizar

A decisão ressaltou que a relação entre a associação e o associado configura uma relação de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal destacou que, mesmo sendo uma associação, a empresa oferece um serviço de proteção veicular que se assemelha ao de um seguro, sendo, portanto, sujeita às normas de consumo.

O autor da ação, que havia aderido ao plano de assistência veicular, sofreu um acidente com um veículo não adaptado às suas necessidades. Embora a cláusula do contrato preveja a exclusão de cobertura em casos de veículo inadequado, a falta de vistoria do veículo no momento da contratação do seguro pela associação foi determinante para a manutenção da decisão. O TJMT considerou que a responsabilidade da associação era clara, uma vez que a vistoria no veículo, e não no perfil do condutor, era crucial para a cobertura do seguro.

Dano moral e lucros cessantes

A decisão também confirmou o pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais ao autor. O Tribunal entendeu que a recusa da cobertura não configurou mero aborrecimento, mas sim uma violação à dignidade da pessoa humana, dada a situação em que o autor ficou sem seu veículo, o que prejudicou sua mobilidade e qualidade de vida.

Em relação aos lucros cessantes, o TJMT não reconheceu a indenização pleiteada, pois os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar que o autor deixou de lucrar durante o período em que ficou sem o veículo.

Sentença mantida

O Tribunal, por unanimidade, desproveu os recursos interpostos tanto pela associação quanto pelo autor, mantendo a sentença original, que também determinava o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No entanto, a Corte ajustou os honorários da associação para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Com a decisão, o TJMT reforçou o entendimento de que, em relações de consumo, as empresas devem cumprir com as obrigações contratuais, especialmente quando se trata da oferta de serviços essenciais como a proteção veicular. A sentença também serve como alerta sobre a importância da transparência e da diligência na contratação de seguros e serviços semelhantes.

Flávia Borges

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

imprensa@tjmt.jus.br

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