Motorista com deficiência será indenizado após recusa de cobertura veicular, decide TJMT

Relação
de consumo e a obrigação de indenizar
A decisão ressaltou que a relação entre a associação e o
associado configura uma relação de consumo, conforme previsto no Código de
Defesa do Consumidor. O Tribunal destacou que, mesmo sendo uma associação, a
empresa oferece um serviço de proteção veicular que se assemelha ao de um
seguro, sendo, portanto, sujeita às normas de consumo.
O autor da ação, que havia aderido ao plano de
assistência veicular, sofreu um acidente com um veículo não adaptado às suas
necessidades. Embora a cláusula do contrato preveja a exclusão de cobertura em
casos de veículo inadequado, a falta de vistoria do veículo no momento da
contratação do seguro pela associação foi determinante para a manutenção da
decisão. O TJMT considerou que a responsabilidade da associação era clara, uma
vez que a vistoria no veículo, e não no perfil do condutor, era crucial para a
cobertura do seguro.
Dano
moral e lucros cessantes
A decisão também confirmou o pagamento de R$ 5.000,00 por
danos morais ao autor. O Tribunal entendeu que a recusa da cobertura não
configurou mero aborrecimento, mas sim uma violação à dignidade da pessoa
humana, dada a situação em que o autor ficou sem seu veículo, o que prejudicou
sua mobilidade e qualidade de vida.
Em relação aos lucros cessantes, o TJMT não reconheceu a
indenização pleiteada, pois os documentos apresentados não foram suficientes
para comprovar que o autor deixou de lucrar durante o período em que ficou sem
o veículo.
Sentença
mantida
O Tribunal, por unanimidade, desproveu os recursos
interpostos tanto pela associação quanto pelo autor, mantendo a sentença
original, que também determinava o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios. No entanto, a Corte ajustou os honorários da
associação para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo
85, § 11, do Código de Processo Civil.
Com a decisão, o TJMT reforçou o entendimento de que, em
relações de consumo, as empresas devem cumprir com as obrigações contratuais, especialmente
quando se trata da oferta de serviços essenciais como a proteção veicular. A
sentença também serve como alerta sobre a importância da transparência e da
diligência na contratação de seguros e serviços semelhantes.
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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