Paciente com autismo tem direito a tratamento sem cobranças abusivas, decide TJMT
A
Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)
decidiu, por unanimidade, negar
provimento ao recurso de uma operadora de plano de saúde que buscava
validar cobrança de coparticipação em valor elevado sobre terapias destinadas
ao tratamento de um menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A Corte manteve a sentença
de primeiro grau que limitou a cobrança ao
equivalente a duas mensalidades do plano de saúde.
Cobrança abusiva
O caso
teve início após a operadora cobrar R$
11.456,76, referente a sessões terapêuticas realizadas em agosto de
2021. O valor, segundo os autos, representava mais de seis vezes a mensalidade contratada, que era de R$
1.706,70. O contrato previa coparticipação de 30% sobre os procedimentos
realizados, percentual que foi mantido, mas limitado em sua aplicação para garantir o acesso contínuo ao tratamento.
A
relatora, desembargadora Clarice Claudino
da Silva, destacou que, embora a cláusula de coparticipação esteja
prevista contratualmente e respaldada na Lei nº 9.656/98, sua aplicação deve
obedecer aos princípios do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), especialmente diante da hipervulnerabilidade do paciente e da
necessidade de tratamento prolongado e contínuo.
“A
cobrança de coparticipação em valor que ultrapassa duas vezes a mensalidade
configura prática abusiva, por comprometer o tratamento contínuo e essencial à
saúde do consumidor hipervulnerável”, afirmou a magistrada.
Relação de consumo e função social do contrato
Com base
no artigo 51 do CDC, o colegiado reconheceu a cláusula como abusiva, por impor
“obrigações excessivamente onerosas”
que colocam o consumidor em “desvantagem
exagerada”, especialmente quando o acesso ao tratamento é colocado em
risco. A relatora reforçou que os contratos de plano de saúde são regidos pelas
normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê a Súmula 608 do
Superior Tribunal de Justiça.
No
acórdão, destacou-se que, embora a cláusula de coparticipação seja legal quando
previamente informada e expressa, a jurisprudência já firmou o entendimento de
que, em casos de tratamento continuado como no TEA, o encargo ao consumidor não deve ultrapassar o valor de duas mensalidades.
“Busca-se
evitar que se comprometa a essência do próprio negócio jurídico, considerando a
prevalência do direito à saúde e as peculiaridades da lide, por envolver
tratamento continuado, cujo custo financeiro é alto”, registrou a decisão,
citando jurisprudência do próprio TJMT.
Cobrança futura do excedente também foi negada
A
operadora também havia pleiteado, de forma subsidiária, a autorização para cobrar o valor excedente da coparticipação em parcelas
futuras. No entanto, a Turma Julgadora rejeitou o pedido, por entender
que a postergação da cobrança
perpetuaria o desequilíbrio contratual e violaria a boa-fé objetiva.
“A
cobrança do valor excedente em parcelas futuras perpetua o desequilíbrio
contratual e afronta os princípios da boa-fé objetiva, função social do
contrato e proteção da confiança legítima”, afirmou a relatora.
Sentença confirmada e honorários majorados
A
sentença original, proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, havia
confirmado tutela de urgência que já impedia a cobrança excessiva e reconhecia
a abusividade da cláusula de coparticipação. Com a negativa do recurso, o TJMT manteve integralmente a decisão de primeiro
grau e ainda majorou os
honorários advocatícios para 18% sobre o valor da causa, conforme previsto
no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Tese reafirmada pela decisão
A tese
fixada pela Primeira Câmara de Direito Privado reforça o entendimento já
consolidado no TJMT e em tribunais superiores:
“1. É abusiva a cláusula de coparticipação que impõe
encargos superiores ao limite de duas mensalidades do plano, quando compromete
a continuidade de tratamento essencial. 2. A cobrança do valor excedente em
parcelas futuras não é admissível, por manter o desequilíbrio contratual e
comprometer a eficácia do tratamento.”
A decisão
foi proferida na sessão realizada no dia 3 de junho de 2025, em consonância com parecer do Ministério
Público, e representa mais um marco no reconhecimento da proteção especial a
consumidores com necessidades terapêuticas permanentes.
Processo n°: 1034204-15.2021.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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