TJ decide que bloqueio de aposentadoria é considerado ilegal
A Quinta Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade,
determinar o desbloqueio de valores penhorados de uma conta bancária cuja
origem era benefício previdenciário. A decisão reforça o entendimento de que
quantias provenientes de aposentadoria são impenhoráveis quando representam a
única fonte de sustento do devedor.
O caso envolve a execução de
uma dívida ajuizada por uma instituição bancária. Na ocasião, foram bloqueados
R$ 764,71 distribuídos entre três contas do executado. O juízo de primeiro grau
liberou apenas uma parte do valor, correspondente a R$ 120,78, mantendo a
penhora sobre os R$ 643,92 restantes, sob argumento de que não havia comprovação
suficiente de que os valores possuíam natureza alimentar.
No entanto, ao analisar o
recurso, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, destacou que os
extratos bancários juntados aos autos comprovaram que a principal – senão a
única – fonte de renda do devedor era o beneficiário pago pelo INSS. Segundo
ele, “a manutenção da constrição compromete a subsistência digna do agravante,
pessoa idosa e sem outras fontes de renda, contrariando os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e justiça social”.
O magistrado também reforçou
que a legislação processual civil é clara ao prever que são impenhoráveis os
proventos de aposentadoria, conforme estabelece o artigo 833, inciso IV, do
Código de Processo Civil. Ainda segundo o relator, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) só admite a penhora de verbas alimentares em
situações excepcionais, desde que preservado um valor mínimo para garantir a
subsistência do devedor, o que não se verificava no caso concreto.
“No caso concreto, os
documentos constantes dos autos, em especial os extratos bancários, evidenciam
de forma suficientemente clara que a principal – senão única – fonte de renda
do agravante decorre de benefício previdenciário pago pelo INSS. A manutenção
da penhora sobre quantias irrisórias revela-se medida desproporcional e afronta
diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da
justiça social”, destacou no voto.
Processo nº
1008297-25.2025.8.11.0000
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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