Tribunal confirma dever de indenizar por sumiço de túmulos em cemitério municipal
A Segunda Câmara de Direito
Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por
unanimidade, que o Município de Rondonópolis deve indenizar um cidadão em razão
do desaparecimento de sepulturas de seus familiares no cemitério municipal. A
decisão foi relatada pelo desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira e
confirmou, em parte, sentença de primeiro grau, reconhecendo a responsabilidade
civil do ente público.
O caso teve origem quando o
autor da ação, ao tentar sepultar um familiar, não conseguiu localizar os
jazigos anteriormente adquiridos, onde estavam sepultados sua mãe e dois
irmãos. Segundo ele, a administração do cemitério não foi capaz de fornecer
informações precisas sobre a localização dos túmulos, agravando a situação com
a ausência de mapas ou qualquer tipo de registro organizado dos lotes.
No voto, o relator destacou
que “o Município, como responsável pela administração do cemitério público, tem
o dever de manter o devido mapeamento dos jazigos, permitindo que os concessionários
possam exercer regularmente seus direitos sobre as sepulturas adquiridas”. Para
o magistrado, a perda da localização dos túmulos evidencia uma falha na
prestação do serviço público, o que atrai a responsabilidade civil objetiva do
ente municipal, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Consta nos autos que, em
diligência, o oficial de justiça certificou não ter encontrado sinalização ou
identificação adequada dos lotes, além de registrar que os túmulos estavam
dispostos de maneira desordenada. “Não foram localizados, de imediato, os
jazigos, tendo em vista que não foram identificadas placas com indicações de
quadras ou lotes”, apontou a certidão.
O relator frisou que o
descumprimento do dever de guarda e administração do cemitério não se trata de
mero aborrecimento. “É evidente que a falta de mapeamento adequado dos espaços
do cemitério impede a fruição do direito de concessão de uso, cuja aquisição se
comprovou”, registrou.
A indenização por danos
morais, fixada inicialmente em R$ 75 mil, foi reduzida pela Câmara para R$ 30
mil, equivalente a R$ 10 mil por cada sepultura desaparecida. Para o
desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, o valor anterior não observava os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “A sanção deve servir como
efetiva reprimenda ao ofensor e como compensação ao ofendido, mas sem resultar
em enriquecimento indevido”, ponderou.
A decisão manteve, no
entanto, os demais termos da sentença, que inclui a obrigação do município em
conceder duas novas sepulturas ao autor, com as mesmas medidas e
características das que foram perdidas.
O entendimento firmado pelo
colegiado foi claro: “O Município responde objetivamente pelos danos causados
pela falha na administração e organização do cemitério público, impedindo a
localização de sepulturas regularmente adquiridas”, destacou o acórdão.
Processo nº
1001292-74.2024.8.11.0003
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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