Condenação por stalking é mantida pela Justiça e réu deverá pagar indenização à vítima
A
prática de stalking, ou perseguição reiterada que compromete a liberdade e o
bem-estar da vítima, levou a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso (TJMT) a manter, por unanimidade, a sentença contra um acusado,
reconhecendo a violência psicológica sofrida pela ex-companheira.
Conforme
os autos, o homem passou a seguir e assediar a mulher de forma constante após o
término do relacionamento, ocorrido há cerca de dois anos. As perseguições
ocorreram entre 2021 e 2023 e incluíram passagens em alta velocidade com o
carro em frente à casa, ao trabalho e à faculdade da vítima, além do envio de
mensagens, fotos e prints com conteúdo constrangedor, inclusive utilizando
números de terceiros. Ele chegou a espalhar boatos de um suposto caso da vítima
com o próprio patrão, o que abalou relações profissionais e causou humilhação
pública.
A
mulher relatou que, em razão das condutas do ex-companheiro, desenvolveu
síndrome do pânico, depressão e crises de ansiedade, o que foi determinante
para a aplicação do artigo 147-B do Código Penal, que trata da violência
psicológica contra a mulher. Esse tipo penal foi introduzido pela Lei nº
14.188/2021 e prevê punição contra condutas que causem dano emocional
significativo, com o objetivo de controlar, humilhar ou limitar a autodeterminação
da vítima.
No
recurso, a defesa pediu a absolvição do réu sob o argumento de que o tipo penal
seria vago e de que não havia provas suficientes dos danos emocionais. Alegou
ainda que a vítima não teria mencionado ameaças à integridade física ou psicológica.
No
entanto, o relator, desembargador Lídio Modesto da Silva Filho, destacou que a
jurisprudência brasileira permite a comprovação do crime por depoimento da
vítima, especialmente em casos de violência doméstica, onde frequentemente não
há testemunhas. O magistrado também reforçou que não há necessidade de laudos
técnicos para comprovação do dano emocional, bastando os relatos consistentes e
a coerência entre os elementos dos autos.
A
decisão também seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do Tema 983, que admite a fixação de valor mínimo de indenização por
dano moral em casos de violência contra a mulher, independentemente de
instrução específica sobre o montante.
Assim,
a sentença impôs ao réu uma pena de seis meses de detenção em regime aberto,
além do pagamento de indenização de R$ 1.320,00 por danos morais causados à
ex-companheira, vítima da violência.
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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