Construtora deve devolver R$ 60 mil a casal após desistência de compra de imóvel
Um
casal que desistiu da compra de um lote em Rondonópolis, após dificuldades
financeiras, terá direito à devolução de R$ 60.945,84. A decisão é da Quinta
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que
considerou abusivas cláusulas do contrato firmado com a construtora e
determinou que a retenção se limite a 10% do valor efetivamente pago, que foi
de R$ 67.717,60.
Inicialmente,
a sentença havia fixado a devolução com base em um valor inferir, de R$
57.693,39. No entanto, ao analisar o recurso, os desembargadores constataram
que a própria empresa apresentou, nos autos, demonstrativo financeiro
atualizado reconhecendo o pagamento de R$ 67.717,60. Para o relator,
desembargador Marcos Regenold Fernandes, esse valor deve prevalecer, “em respeito
ao princípio da boa-fé e ao dever de informação previsto no Código de Defesa do
Consumidor (CDC)”.
O
contrato previa retenção de até 25% do valor total, além de descontos por
publicidade, corretagem e encargos tributários. A cláusula foi considerada
abusiva de forma implícita pela Justiça, já que a retenção foi limitada a
apenas 10%. “Ainda que se espere o cumprimento do quanto acordado entre os
protagonistas contratantes, cláusulas abusivas não prevalecerão”, destacou o
relator no voto.
O
caso teve origem após o casal solicitar a rescisão do contrato de compra e
venda de um lote de 200 m², em razão da impossibilidade de continuar com os
pagamentos. Eles pediram a devolução integral dos valores pagos, a declaração
de nulidade das cláusulas abusivas e uma indenização por danos morais,
alegando, entre outros pontos, a negativação indevida dos seus nomes.
Embora
a Justiça tenha reconhecido o direito à devolução dos valores com base no
montante efetivamente pago, negou o pedido de indenização por danos morais.
Segundo o relator, não ficou configurada conduta ilícita por parte da
construtora. “A rescisão contratual se deu por inadimplência dos próprios
compradores, e não por falha da empresa, não sendo possível reconhecer qualquer
lesão à esfera extrapatrimonial dos autores”, afirmou.
Processo
nº 1008075-82.2024.8.11.0003
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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