Empresa é condenada a indenizar profissional de marketing que teve conta hackeada e bloqueada
Um
profissional de marketing digital de Rondonópolis será indenizado por danos
morais após ter sua conta em uma rede social invadida e bloqueada injustamente.
A conta era usada para fins exclusivamente profissionais e ficou inacessível
mesmo após diversas tentativas de recuperação. O caso foi analisado pela
Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
(TJMT), que manteve a condenação da empresa de rede social, também determinando
a reativação do perfil sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Segundo
os autos, o autor utilizava a rede social como uma verdadeira ferramenta de trabalho,
por meio dela, promovia serviços de publicidade e gerava renda mensal. Após a
invasão do perfil, ele tentou contato com a plataforma para recuperar o acesso,
fornecendo inclusive um novo endereço de e-mail. No entanto, a empresa não
teria adotado as medidas necessárias para restabelecer a conta.
Sem
retorno efetivo, o profissional ingressou com ação judicial pedindo a
reativação do perfil e indenização pelos prejuízos. A Justiça acolheu os
pedidos, reconhecendo que houve falha na prestação do serviço e que o bloqueio
da conta causou prejuízos reais, indo além de um mero aborrecimento.
A
empresa recorreu da decisão alegando que não teve culpa, pois o bloqueio teria
sido consequência de ações de terceiros. Também argumentou que o e-mail
fornecido pelo usuário não era considerado seguro e, por isso, não poderia ser
usado para a recuperação da conta. Para a empresa, a obrigação de reativar o
perfil só deveria valer caso o autor informasse outro e-mail sem qualquer
vínculo com os serviços da própria empresa, exigência que a Justiça considerou
desproporcional.
Para
a relatora do caso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, a
responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme
prevê o Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a empresa é obrigada
a responder pelos danos causados por falhas em seus serviços e, neste caso, ela
falhou em garantir segurança e suporte ao usuário.
“A
prestação de serviço de rede social, por envolver tratamento de dados,
segurança digital e a manutenção de canais de comunicação com efeitos
comerciais e reputacionais para seus usuários, impõe ao provedor o dever de
adotar mecanismos eficazes de segurança, prevenção e correção imediata em caso
de comprometimento de perfis”, afirmou a magistrada em seu voto.
Ela
destacou que a conta do autor não era usada para lazer, mas sim como meio de
sustento. Por isso, os danos causados pela perda do acesso não foram apenas
incômodos, mas afetaram diretamente sua renda e reputação profissional.
“A
conta invadida não era meramente recreativa, mas utilizada para fins
profissionais, sendo o canal pelo qual o autor prestava serviços de publicidade
digital. A suspensão prolongada e a recusa injustificada de restabelecimento
impactaram negativamente sua atividade econômica, privando-o de fonte de
subsistência e comprometendo sua reputação digital”, apontou.
O
valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 10 mil, considerado
proporcional às circunstâncias do caso. A Justiça também reconheceu o direito
do autor a receber indenização por danos materiais, mais precisamente, os
lucros cessantes que deixou de obter enquanto esteve impedido de trabalhar pela
ausência da conta. O profissional estimou perdas de R$ 2.500 mensais,
acumulando prejuízos de R$ 22.500 até a fase de apresentação das contrarrazões.
Esses valores serão apurados em uma fase posterior do processo.
Outro
ponto importante da decisão foi a manutenção da multa diária de R$ 1 mil
imposta à empresa caso a conta não seja reativada no prazo fixado após o fim do
processo. A empresa pediu que a multa fosse afastada ou ao menos limitada, mas
o pedido foi negado.
“O
valor imposto não se revela desproporcional no contexto dos autos, tampouco há
prova de sua abusividade concreta”, afirmou a relatora, citando o artigo 537 do
Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a fixar multa para obrigar o
cumprimento de determinações judiciais.
Na
mesma linha, a Turma Julgadora rejeitou a tentativa da empresa de reduzir o
valor da indenização, reforçando o entendimento de que o dano moral, neste
caso, vai muito além de um simples aborrecimento.
Por
fim, como o processo já havia passado para a fase recursal, a Câmara também
majorou os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação,
reconhecendo o trabalho adicional realizado pelos advogados do autor na segunda
instância.
Processo nº
1022328-75.2024.8.11.0003
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
Notícias Relacionadas
13/10/2026 18:07
Plano de saúde deve custear cirurgias reparadoras de paciente após bariátrica em Rondonópolis
14/01/2025 11:01
Justiça de Mato Grosso condena duas pessoas por furto qualificado de energia elétrica
23/01/2025 16:03
Golpe do falso comprador: juiz de Barra do Garças determina devolução do veículo e anula negócio











