Incidente de insanidade mental instaurado sem prévia oitiva do MP não gera nulidade de processo
Instauração de incidente de insanidade
mental sem a prévia manifestação do Ministério Público não configura nulidade e
nem afronta o contraditório e a ampla defesa, pois visa assegurar o devido
processo legal, ainda que determinada na fase de alegações finais da ação
penal. Foi o que concluiu a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso (TJMT) em um mandado de segurança impetrado pelo Ministério
Público Estadual, visando anular decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara
Criminal de Jaciara, que acolheu pedido da Defensoria Pública.
Conforme acórdão, quando baseada em
dúvida razoável sobre a integridade psíquica do acusado, nos termos do artigo
149 do Código do Processo Penal, a instauração de incidente de insanidade
mental está devidamente fundamentada.
A acusação havia alegado ausência de
fundamentação da decisão, violação ao contraditório e à ampla defesa pela falta
de prévia oitiva ministerial, além da inexistência dos requisitos do artigo 149
do Código de Processo Penal.
Em seu voto, a desembargadora e
relatora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte não entendeu dessa forma, apontando
que o Juízo de primeiro grau fundamentou expressamente sua decisão no artigo
149 do CPP, que prevê que “quando houver dúvida sobre a integridade mental do
acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do
defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja
este submetido a exame médico-legal”. No caso julgado, a decisão atendeu ao
requerimento formulado pela defesa técnica nos memoriais finais, onde foi
invocada a possível incapacidade do réu de entender o caráter ilícito dos atos
pelos quais respondia.
A dúvida a respeito da sanidade mental
do réu foi motivada pelo fato dele ser acusado de ingressar nu na residência da
vítima oferecendo dinheiro para que ela se relacionasse com ele, além do fato de
partir ao meio o carrinho que estava no local e apedrejar o carro dos pais da
vítima em uma reação completamente desproporcional. Diante disso, ele respondia
por crime de importunação sexual. Durante uma audiência de instrução, a irmã
do réu informou que após um término de relacionamento, o homem passou a
apresentar comportamento estranho e o próprio réu informou sofrer de depressão
e que, inclusive, tentou atentar contra a própria vida por algumas vezes, dando
sinais que padece de alguma enfermidade mental. Diante disso, o Juízo decidiu ser
prudente a instauração do incidente de insanidade mental.
A relatora do mandado de segurança,
por sua vez, não verificou “qualquer prejuízo à defesa a produção da referida
perícia técnica, muito pelo contrário, pois garante o princípio do Devido
Processo Legal com a finalidade de evitar futuras arguições de nulidade
processual”.
Quanto à alegação de ausência de
contraditório, a relatora destacou que o incidente de insanidade mental pode
ser instaurado de ofício pelo juízo, sendo desnecessária a prévia manifestação do
Ministério Público. Ressaltou ainda que nesse caso, opera-se o chamado “contraditório
diferido”, em que às partes é assegurada a oitiva posterior, a apresentação de
quesitos e participação na produção da prova pericial. “Assim, a ausência de
prévia intimação do Ministério Público não implica nulidade do ato judicial, pois
este ainda poderá exercer integralmente sua função fiscalizatória durante a
tramitação do incidente”, registrou.
Número do processo: 1013291-96.2025.8.11.0000
Celly Silva
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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