Justiça condena hospital por operar perna errada de paciente e determina indenização de R$ 30 mil
Uma paciente que teve a perna errada operada por
engano no Hospital
Regional de Cáceres Dr. Antônio Fontes, à época gerido pela Associação Congregação Santa Catarina, será indenizada em R$ 30 mil por danos morais. A
decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso (TJMT), que reconheceu o erro médico cometido após a vítima ser
submetida a uma cirurgia indevida com inserção de pinos metálicos no membro
sadio.
De acordo com o processo, a mulher havia sido
internada para tratar uma fratura no fêmur direito, mas a equipe médica
realizou a cirurgia na perna esquerda. Somente três dias depois o procedimento
correto foi realizado. “A violação indevida de atributo da personalidade,
caracterizada pela violação da integridade física e psíquica da paciente, com a
realização de cirurgia e a inserção de pinos metálicos em membro sadio,
caracteriza dano moral indenizável”, destacou a relatora do caso,
desembargadora Serly Marcondes Alves.
A magistrada citou que o prontuário médico da
paciente já indicava, desde o início, a necessidade de cirurgia no fêmur
direito. “Conclui-se que foram realizadas duas cirurgias”, pontuou. Fotografias
juntadas aos autos também comprovaram a presença de cicatrizes nos dois
membros, reforçando a tese de erro médico.
Inicialmente, a indenização havia sido fixada em R$
5 mil, valor considerado insuficiente diante da gravidade dos fatos. Ao votar
pela majoração, a relatora afirmou que “considerando os parâmetros mencionados,
sobretudo a gravidade da ofensa, entendo que o valor indenizatório, fixado em
R$ 5 mil, é irrisório, devendo ser majorado ao patamar de R$ 30 mil”.
O recurso do hospital, que pedia a anulação da
sentença por suposto cerceamento de defesa, foi rejeitado de forma unânime pela
Câmara.
Segundo Serly Marcondes, “os documentos
apresentados pela autora, sobretudo o prontuário médico e as fotografias
registradas durante a internação, se revelam suficientes ao delinde da
controvérsia e dispensam a colheita de prova oral”.
Processo nº 0001121-78.2014.8.11.0038
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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