Justiça decide que fabricante não é obrigado a repor peças de notebook classificado como “vintage”
A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, negar provimento a um
recurso interposto por um consumidor que pleiteava a restituição do valor de um
notebook da Apple, classificado como “vintage”, em razão da indisponibilidade
de peças para reparo.
O autor alegou que adquiriu um MacBook Pro em 2019,
e que, em 2023, o equipamento apresentou defeito na bateria, tornando-o
inutilizável. Segundo a parte autora, a fabricante se recusou a realizar o
reparo sob a justificativa de que o modelo é considerado vintage e, portanto,
não há mais peças de reposição disponíveis.
A Apple demonstrou que o notebook foi fabricado em 2015 e classificado como vintage desde 2020, conforme lista
oficial da própria empresa. Produtos com essa classificação, fabricados há mais
de cinco anos, não têm mais garantia de disponibilidade de componentes para
conserto. A argumentação da fabricante foi acolhida tanto na sentença de
primeiro grau quanto no acórdão da 5ª Câmara.
Em seu voto, o desembargador Marcos Regenold
Fernandes destacou que não houve falha
na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, já que o equipamento foi utilizado regularmente por
quase cinco anos, tempo considerado razoável para um produto de tecnologia. O
relator frisou que a vida útil do bem
foi devidamente observada e que não se trata de vício de fabricação, mas
de desgaste natural.
“É razoável a suspensão da oferta de componentes
após oito anos da fabricação do produto, considerando a constante evolução
tecnológica”, ressaltou o magistrado.
A decisão ainda reforçou que a obrigação do
fabricante, conforme o art. 32 do
Código de Defesa do Consumidor, é manter a oferta de peças por um tempo
razoável após cessada a fabricação — o que foi cumprido no caso concreto.
Precedente e entendimento do
colegiado
A Câmara entendeu que exigir a reparação do bem em
tais circunstâncias significaria impor uma responsabilidade perpétua ao fabricante, o que contraria o
espírito do CDC. A jurisprudência também foi citada para embasar a tese de que
o desgaste natural e a obsolescência técnica não geram dever de indenização
quando o fornecedor comprova o encerramento da fabricação e da oferta de peças.
“A indisponibilidade de peças para produtos
classificados como vintage não configura falha na prestação de serviço, desde
que comprovada sua obsolescência técnica”, fixou a tese aprovada pelos
desembargadores.
Processo nº: 1047861-53.2023.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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